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23 DE SETEMBRO DE 2023

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Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CH, da IL e do PAN, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do L.

Continuamos com a votação da proposta 7, apresentada pelo PCP, na parte em que elimina o n.º 2 do artigo

135.º-B do Código do IMI, constante do decreto. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do CH, da IL e do PAN, votos a favor do PSD,

do PCP e do BE e a abstenção do L. Passamos ao artigo 32.º e votamos, seguidamente, a proposta 7, apresentada pelo PCP, na parte em que

elimina o artigo 32.º Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do CH, da IL e do PAN, votos a favor do PCP e

do BE e abstenções do PSD e do L. Passamos ao artigo 33.º e prosseguimos com a votação da proposta 7, apresentada pelo PCP, na parte em

que elimina o artigo 33.º Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do CH e do PAN, votos a favor da IL, do PCP e

do BE e abstenções do PSD e do L. Avançamos agora com a votação da proposta 10, apresentada pelo Livre, na parte em que adita um

artigo 33.º-A. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor da IL, do BE, do PAN e do L e

abstenções do PSD, do CH e do PCP. Era a seguinte:

[NOVO] Artigo 33.º-A Alteração à Lei de Infraestruturas Militares

Os n.os 1 e 3 do artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de

agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º […]

1 — A presente lei estabelece a programação do investimento com vista à conservação, manutenção,

segurança, sustentabilidade ambiental, modernização e edificação de infraestruturas da componente fixa do sistema de forças e estabelece as disposições sobre a inventariação, gestão e valorização dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização, requalificação e reconversão, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos nas medidas e projetos nela previstos.

[…] 3 — Os imóveis a valorizar, requalificar, reconverter e a rentabilizar no âmbito da presente lei, em respeito

pelas orientações estratégicas relativas à gestão integrada do património imobiliário público, são objeto de despacho do Primeiro-Ministro, ouvidos os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da gestão do património imobiliário público.

[…]

Artigo 4.º […]