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23 DE SETEMBRO DE 2023

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3 — A requalificação e reconversão dos imóveis afetos à defesa nacional, nos termos do presente artigo, inclui obrigações para o cessionário ou arrendatário relacionadas com a observância dos princípios de eficiência energética e transição ecológica, em cumprimento do Pacto Ecológico Europeu.»

O Sr. Presidente: — Passamos ao artigo 34.º e avançamos com a votação da proposta 6, apresentada pela

IL, na parte em que elimina o artigo 34.º Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE, do PAN e do L, votos a favor do

CH e da IL e a abstenção do PSD.Avançamos agora com a votação da proposta 7, apresentada pelo PCP, na parte em que substitui o n.º 1 do

artigo 34.º Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CH, votos a favor do PCP, do BE, do PAN

e do L e abstenções do PSD e da IL. Era a seguinte: 1 — A renda inicial dos novos contratos de arrendamento para fins habitacionais que incidam sobre imóveis

relativamente aos quais tenham vigorado contratos de arrendamento celebrados nos cinco anos anteriores à entrada em vigor da presente lei não pode exceder o valor da última renda praticada sobre o mesmo imóvel em anterior contrato, aplicado o coeficiente de 1,0043.

O Sr. Presidente: — Continuamos, de imediato, com a votação da proposta 7, apresentada pelo PCP, nas

partes em que substitui os n.os 2 e 3 do artigo 34.º Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do CH, da IL e do PAN, votos a favor do PCP,

do BE e do L e a abstenção do PSD. Era a seguinte: 2 — Quando os imóveis abrangidos pelo número anterior tenham tido mais do que um contrato de

arrendamento nos cinco anos anteriores à data da última renda praticada, sem que tenham sido comprovadamente realizadas obras de requalificação e melhoria do imóvel, o coeficiente é aplicado sobre o valor da renda mais baixa praticada nesse período.

3 — Nos casos em que não tenha havido arrendamento anterior é fixado um limite máximo do valor da renda correspondente à aplicação do coeficiente de 1,0043 ao valor da renda mediana praticada na respetiva subsecção estatística, de acordo com a última atualização, divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística.

O Sr. Presidente: — Passamos agora à votação da proposta 1, apresentada pelo PAN, na parte em que

adita um artigo 34.º-A. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e da IL, votos a favor do CH, do PCP, do PAN e

do L e abstenções do PSD e do BE. Era a seguinte:

Artigo 34.º-A Alteração ao Código de Processo Civil

O artigo 737.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação

atual, passa a ter a seguinte redação: