23 DE SETEMBRO DE 2023
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3 — A requalificação e reconversão dos imóveis afetos à defesa nacional, nos termos do presente artigo, inclui obrigações para o cessionário ou arrendatário relacionadas com a observância dos princípios de eficiência energética e transição ecológica, em cumprimento do Pacto Ecológico Europeu.»
O Sr. Presidente: — Passamos ao artigo 34.º e avançamos com a votação da proposta 6, apresentada pela
IL, na parte em que elimina o artigo 34.º Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE, do PAN e do L, votos a favor do
CH e da IL e a abstenção do PSD.Avançamos agora com a votação da proposta 7, apresentada pelo PCP, na parte em que substitui o n.º 1 do
artigo 34.º Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CH, votos a favor do PCP, do BE, do PAN
e do L e abstenções do PSD e da IL. Era a seguinte: 1 — A renda inicial dos novos contratos de arrendamento para fins habitacionais que incidam sobre imóveis
relativamente aos quais tenham vigorado contratos de arrendamento celebrados nos cinco anos anteriores à entrada em vigor da presente lei não pode exceder o valor da última renda praticada sobre o mesmo imóvel em anterior contrato, aplicado o coeficiente de 1,0043.
O Sr. Presidente: — Continuamos, de imediato, com a votação da proposta 7, apresentada pelo PCP, nas
partes em que substitui os n.os 2 e 3 do artigo 34.º Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do CH, da IL e do PAN, votos a favor do PCP,
do BE e do L e a abstenção do PSD. Era a seguinte: 2 — Quando os imóveis abrangidos pelo número anterior tenham tido mais do que um contrato de
arrendamento nos cinco anos anteriores à data da última renda praticada, sem que tenham sido comprovadamente realizadas obras de requalificação e melhoria do imóvel, o coeficiente é aplicado sobre o valor da renda mais baixa praticada nesse período.
3 — Nos casos em que não tenha havido arrendamento anterior é fixado um limite máximo do valor da renda correspondente à aplicação do coeficiente de 1,0043 ao valor da renda mediana praticada na respetiva subsecção estatística, de acordo com a última atualização, divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística.
O Sr. Presidente: — Passamos agora à votação da proposta 1, apresentada pelo PAN, na parte em que
adita um artigo 34.º-A. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e da IL, votos a favor do CH, do PCP, do PAN e
do L e abstenções do PSD e do BE. Era a seguinte:
Artigo 34.º-A Alteração ao Código de Processo Civil
O artigo 737.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação
atual, passa a ter a seguinte redação: