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I SÉRIE — NÚMERO 5

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6 — (NOVO) A anulação das liquidações de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e as correspondentes restituições são efetuadas pelo serviço de finanças no prazo máximo de 15 dias a contar da comunicação do cumprimento dos requisitos previstos.

7 — (NOVO) Os procedimentos relativos à obtenção dos benefícios, bem como os elementos e documentos necessários à formalização da obtenção dos benefícios de forma desmaterializada pelos candidatos, são regulados em portaria.

8 — [Eliminar.] 9 — [Eliminar.]

Artigo 71.º-A […]

1 — Beneficiam do incentivo previsto no número seguinte os fundos de investimento imobiliário e as

sociedades de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional, desde que: a) Pelo menos 75 % dos seus ativos sejam bens imóveis afetos ao arrendamento habitacional e os seus

rendimentos prediais por habitação insiram-se nos limites gerais de preço de renda por tipologia em função do concelho onde se localiza o imóvel, previstos nas tabelas 1 e 2 do anexo I à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho;

b) Faça a gestão de, no mínimo, 8 habitações em simultâneo. O Sr. Presidente: — Votamos agora a proposta 6, apresentada pela IL, na parte em que substitui o n.º 3 do

artigo 71.º-A do EBF, constante do decreto. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor da IL e

do PAN e abstenções do PSD e do CH. Era a seguinte: 3 — Ficam isentos de tributação em IRS e em IRC, pelo período de duração dos respetivos contratos, os

rendimentos prediais obtidos no âmbito do arrendamento habitacional definidos no n.º 1 do presente artigo. O Sr. Presidente: — Vamos proceder à votação da proposta 6, apresentada pela IL, na parte em que elimina

o n.º 4 do artigo 71.º-A do EBF, constante do decreto. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE e do L, votos a favor do PSD, da IL,

do PCP e do PAN e a abstenção do CH. Segue-se a votação da proposta 6, apresentada pela IL, nas partes em que adita um novo n.º 5 e substitui o

n.º 6 (renumerado como n.º 7) do artigo 71.º-A do EBF, constante do decreto. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L e votos a favor do PSD,

do CH, da IL e do PAN. Era a seguinte: 5 — (NOVO) Ficam isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis os imóveis que cumpram os critérios

definidos no n.º 1, durante um período de, no mínimo, 9 meses do ano fiscal em causa. […] 7 — A isenção prevista no n.º 3 depende de reconhecimento pelo serviço de finanças. O Sr. Presidente: — Votamos, agora, a proposta 6, apresentada pela IL, na parte em que elimina o n.º 7

(renumerado como n.º 8) do artigo 71.º-A do EBF, constante do decreto.