I SÉRIE — NÚMERO 5
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2 — A lista de projetos deve ser acompanhada pelas respetivas fichas de projetos, contendo o âmbito da intervenção, a programação financeira do projeto e uma descrição sumária do investimento a nível da conservação, manutenção, segurança, modernização, requalificação, reconversão e edificação de infraestruturas.
[…]
Artigo 15.º […]
2 — Com exceção dos usos privativos, da permuta e da afetação a organismos de investimento coletivo, os
municípios gozam, nos termos da lei, de direito de preferência em todas as modalidades de rentabilização previstas no artigo 12.º, bem como nas de requalificação e reconversão previstas no artigo 7.º-A, relativamente aos imóveis sitos no respetivo concelho.»
O Sr. Presidente: — Avançamos agora com a votação da proposta 10, apresentada pelo Livre, na parte em
que adita um artigo 33.º-B. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PAN e do L e abstenções
do PSD, do CH, da IL e do PCP. Era a seguinte:
[NOVO] Artigo 33.º-B Aditamento à Lei de Infraestruturas Militares
É aditado o artigo 7.º-A à Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A Requalificação e reconversão de imóveis afetos à defesa nacional
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, os bens imóveis afetos à defesa nacional abrangidos pela
presente lei, que nos termos do artigo 5.º se conclua estarem total ou parcialmente desocupados, devem ser objeto de avaliação para requalificação e reconversão, tendo em vista, designadamente, as seguintes finalidades:
a) Habitação a preços acessíveis; b) Habitação estudantil pública; c) Espaços públicos de teletrabalho e de coworking; d)Creches e estabelecimentos pré-escolares públicos; e) Espaços associativos; f) Respostas sociais ou habitacionais para pessoas com deficiência; g) Respostas sociais ou habitacionais para pessoas sénior; h) Respostas sociais ou habitacionais para vítimas de violência doméstica e violência de género; i) Respostas sociais ou habitacionais para pessoas beneficiárias de proteção internacional; j) Respostas sociais ou habitacionais para pessoas em situação sem-abrigo; k) Respostas sociais ou habitacionais para comunidades e pessoas especialmente vulneráveis. 2 — A avaliação a que se refere o número anterior deve ter em conta o levantamento das necessidades
sociais e habitacionais da autarquia onde se situa o imóvel, podendo os imóveis identificados ser objeto de: a) cedência de utilização para fins de interesse público ou de arrendamento, tal como previsto nos artigos 53.º
a 66.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público; b) integração na bolsa de imóveis públicos para habitação através do procedimento especial de integração
previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, na sua redação atual.