30 DE SETEMBRO DE 2023
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[Recebida na Divisão de Redação a 27 de setembro de 2023.]
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Relativa ao Projeto de Resolução n.º 880/XV/2.ª [votadas na reunião plenária de 20 de setembro de 2023 —
DAR I Série n.º 3 (2023-09-21)]:
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista votou a favor do Projeto de Resolução n.º 880/XV/2.ª, apresentado
pelo Deputado único representante do partido Livre, que recomenda ao Governo que implemente medidas
ambiciosas de combate à evasão fiscal, à elisão fiscal e ao planeamento fiscal agressivo.
O sentido de voto do Partido Socialista perante esta iniciativa não podia, de resto, ser outro: estes temas têm
sido prioridades reiteradas do Partido Socialista e o projeto de resolução em apreço é meritório do ponto de vista
dos objetivos que pretende alcançar, sendo também meritório do ponto de vista dos instrumentos que mobiliza
para o efeito.
O combate à fraude e evasão fiscal e aduaneira é um elemento fundamental de promoção da justiça fiscal e
social, de salvaguarda da confiança nas instituições públicas e de defesa dos princípios democráticos que
sustentam o Estado social de direito.
Dito isto, não devemos confundir o imperativo de aprofundar o combate à fraude e evasão fiscal com as
posições políticas e ideológicas de cada partido. Nem se deve confundir melhorias que possam ser justificadas
(e que têm vindo a ser feitas) em regimes em concreto, como no regime dos residentes não habituais, com a
sua pura e simples eliminação.
O regime do residente não habitual é parte integrante da política pública de promoção do investimento
estrangeiro em Portugal, contribuindo para a melhoria da posição competitiva de Portugal e para o
desenvolvimento do tecido empresarial em vários setores de atividade. Não por acaso, este não é um regime
exclusivo de Portugal, havendo vários outros países da União Europeia que o adotaram.
Importa, aliás, desmistificar alguns aspetos do regime dos residentes não habituais:
1. Os residentes não habituais não têm qualquer tipo de benefício no que respeita ao pagamento de
impostos sobre os imóveis localizados em Portugal, contribuindo, pois, para a arrecadação de receita
fiscal em sede de IMI (imposto municipal sobre imóveis), IMT (imposto municipal sobre as transmissões
onerosas de imóveis) e IRS.
2. Apenas uma parte dos rendimentos de fonte estrangeira são isentos de IRS ao abrigo do regime do
residente não habitual: os rendimentos do trabalho dependente estão sujeitos a taxas progressivas ou
a uma taxa autónoma de 20 % no caso das atividades de elevado valor acrescentado; as pensões de
fonte estrangeira são tributadas a 10 %, em linha com o padrão médio de tributação das pensões dos
demais pensionistas e as mais-valias mobiliárias são tributadas a 28 %.
3. Por isso, quando se fala na despesa fiscal gerada pelos residentes não habituais, é preciso ir além da
leitura imediata dos dados e ter em conta que existe receita fiscal efetiva apurada a partir destes
contribuintes, seja em sede de IRS, seja em sede de IMI, IMT, IVA (imposto sobre o valor acrescentado)
ou outros impostos, receita essa que não existiria caso eles não optassem por se fixar em Portugal —
isto além da receita gerada indiretamente, desde logo, por via da dinamização do tecido económico e
da criação de emprego.
4. Acresce ainda que o regime dos residentes não habituais não se aplica apenas a cidadãos estrangeiros,
mas também a portugueses que qualifiquem como não residentes em Portugal durante um período de
cinco anos, sendo um incentivo importante para o regresso daqueles que emigraram.
Por tudo isto, porque, além de contribuírem para a modernização da economia, para a criação de valor e de
emprego e para o dinamismo do consumo interno, os residentes não habituais pagam impostos e contribuem
de forma efetiva para a arrecadação de receita fiscal, o Partido Socialista não pode subscrever a noção, implícita
ao texto do projeto de resolução em apreço, de que estamos perante um regime que facilita a fraude, a evasão
ou o planeamento fiscal agressivo.
O regime em apreço tem, aliás, sido objeto de melhorias, tendo por exemplo sido introduzida, mediante
proposta do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, no Orçamento do Estado para 2020 a norma que passou
a sujeitar a uma taxa de 10 % em sede de IRS os rendimentos de pensões dos residentes não habituais.