I SÉRIE — NÚMERO 36
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O Sr. Presidente: — Segue-se a votação da proposta, do PSD, de eliminação da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L e votos a
favor do PSD e do CH. Votamos agora a proposta, do PSD, de substituição do n.º 7 do artigo 6.º da mesma lei. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE, do PAN e do L, votos a favor do
PSD e da IL e a abstenção do CH.Era a seguinte: 7 — O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas
alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses que demonstrem a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral, e que cumulativamente preencham um dos seguintes requisitos:
a) Tenham residido legalmente em território português pelo período de pelo menos três anos, seguidos ou interpolados; ou
b) Conheçam suficientemente a língua portuguesa. O Sr. Presidente: — De seguida, vamos votar a proposta, do PSD, de substituição do n.º 13 do artigo 6.º da
mesma lei. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do PSD, da
IL e do PAN e a abstenção do CH.Era a seguinte: 13 — A certificação da demonstração de tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem
portuguesa com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, referida no n.º 7, é sujeita a homologação final por uma comissão de avaliação nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça, integrando representantes do Instituto dos Registos e Notariado I.P., investigadores ou docentes em instituições de ensino superior em estudos sefarditas e representantes de comunidades judaicas com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicadas em Portugal.
O Sr. Presidente: — Vamos proceder à votação da proposta, do PSD, de substituição da alínea b) do n.º 1
do artigo 9.º da mesma lei. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do PSD, do
CH, do PAN e a abstenção da IL. Era a seguinte:
Artigo 9.º […]
1 — […] a) […]; b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, em pena ou penas, que isolada ou cumulativamente,
sejam iguais ou superiores a 3 anos de prisão, por crime punível segundo a lei portuguesa, ainda que, no caso