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26 DE OUTUBRO DE 1977

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5. If a member has reached agreement with the Fund in accordance with 3 above, the Fund shall use the currencies of other members apportioned to that member 2-d) above to redeem the currency of that member apportioned to other members which have made agreements with the Fund under 3 above. Each amount so redeemed shall be redeemed in the currency of the member to which it was apportioned.

6. After carrying out the steps in the preceding paragraphs, the Fund shall pay to each member the remaining currencies held for its account.

7. Each member whose currency bas been distributed to other members under 6 above shall redeem such currency in the currency of the member requesting redemption, or in such other manner as may be agreed between them. If the members involved do not otherwise agree, the member obligated to redeem shall complete redemption within five years of the date of distribution, but shall not be required to redeem in any halfyearly period more than one-tenth of the amount distributed to each other member. If the member does not fulfill this obligation, the amount of currency which should have been redeemed may be liquidated in an ordely manner in any market.

8. Each member whose currency has been distributed to other members under 6 above guarantees the unrestricted use of such currency at all times for the purchase of goods or for payment of sums due to it or to persons in its territories. Each member so obligated agrees to compensate other members for any loss resulting from the difference between the value of its currency in terms of the special drawing right on the date of the decision to liquidate the Fund and the value in terms of the special drawing right realized by such members on disposal of its currency.

9. The Fund shall determine the value of gold under this schedule on the basis of prices in te market.

10. For te purposes of this schedule, quotas shall be deemed to ave been increased to the full extent to which they could have been increased in accordance with article in, section 2-b), of this Agreement.

Segunda emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional elaborada em conformidade com a Resolução n.° 29-10 da Assembleia de Governadores.

i) O Fundo Monetário Internacional é instituído e funcionará em conformidade com as disposições deste Acordo, tal como foram originalmente adoptadas e posteriormente emendadas;

ii) A fim de poder realizar as suas operações e

transacções, o Fundo manterá um Departamento Geral e um Departamento de Direitos de Saque Especiais. A qualidade de membro do Fundo conferirá o direito à participação no Departamento de Direitos de Saque Especiais;

iii) As operações e transacções autorizadas pelo

presente Acordo serão efectuadas através do Departamento Geral, constituído nos termos das disposições do presente Acordo, pela conta «Recursos gerais», pela conta «Desembolso especial» e pela conta «In-

vestimentos»; no entanto, as operações e transacções respeitantes a direitos de saque especiais serão efectuadas através do Departamento de Direitos de Saque Especiais.

ARTIGO I Objectivos

Os objectivos do Fundo Monetário Internacional são:

i) Promover a cooperação monetária internacional através de uma instituição permanente que constitua um mecanismo de consulta e colaboração no que respeita a problemas monetários internacionais;

ii) Facilitar a expansão e o crescimento equilibrado do comércio internacional e contribuir assim para o fomento e manutenção de elevados níveis de emprego e de rendimento real e para o desenvolvimento dos recursos produtivos de todos os membros, como objectivos primordiais de política económica;

iii) Promover a estabilidade dos câmbios, manter arranjos cambiais regulares entre os membros e evitar depreciações cambiais concorrenciais;

iv) Contribuir para a instituição de um sistema

multilateral de pagamentos para as transacções correntes entre os membros e para a eliminação das restrições cambiais que dificultam o crescimento do comércio mundial;

v) Incutir confiança aos membros, pondo tempo-

rariamente à sua disposição os recursos do Fundo, mediante garantias adequadas, dando-lhes assim possibilidade de corrigirem desequilíbrios da sua balança de pagamentos sem recorrerem a medidas prejudiciais à prosperidade nacional ou internacional;

vi) Em conformidade com o que precede, encur-

tar a duração e reduzir o grau de desequilíbrio das balanças de pagamentos internacionais dos membros.

Em todas as suas políticas e decisões, o Fundo orientar-se-á pelos objectivos consignados no presente artigo.

ARTIGO II Membros

Secção 1. Membros originários.

Os membros originários do Fundo serão os países representados na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas cujos Governos tenham aceitado ser membros do Fundo antes de 31 de Dezembro de 1945.

Secção 2. Outros membros.

Será facultada a admissão de outros países nas datas e em conformidade com as condições estipuladas pedia Assembleia de Governadores. Estas condições, incluindo as modalidades das subscrições, assentarão em princípios compatíveis com os aplicados a outros países já membros.