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II SÉRIE —NÚMERO 1

ARTIGO III Quotas e subscrições Secção 1. Quotas e pagamento de subscrições.

Será fixada uma quota para cada membro expressa em direitos de saque especiais. As quotas dos membros representados na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas que aceitem ser membros antes de 31 de Dezembro de 1945 serão as indicadas no anexo A. As quotas dos outros membros serão determinadas pela Assembleia de Governadores. A subscrição de cada membro será igual à sua quota e será integralmente paga ao Fundo no depositário competente.

Secção 2. Ajustamento de quotas.

a) A Assembleia de Governadores procederá de cinco em cinco anos, pelo menos, a uma revisão geral das quotas dos membros e, se o julgar apropriado, proporá o seu ajustamento. Poderá também, se o entender oportuno, considerar, em qualquer outro momento, o ajustamento de determinada quota, a pedido do membro interessado.

b) 0 Fundo poderá, era qualquer momento, propor um aumento das quotas dos membros do Fundo que o eram em 31 de Agosto de 1975 proporcionalmente às suas quotas nessa data, numa importância cumulativa que não exceda as importâncias transferidas, ao abrigo do artigo v, secção 12-f), i) e j), da conta «Desembolso especial» para a conta «Recursos gerais».

c) Será necessária uma maioria de 85% do total dos votos para qualquer modificação de quotas.

d) A quota de um membro não será alterada sem o consentimento desse membro e sem que o pagamento tenha sido efectuado, a não ser que se considere que o pagamento foi efectuado em conformidade com a secção 3-6) do presente artigo.

Secção 3. Pagamento aquando da modificação das quotas.

a) Todo o membro que consinta no aumento da sua quota, ao abrigo da secção 2-a) do presente artigo, deverá, no período estipulado pelo Fundo, pagar a este 25 % do aumento em direitos de saque especiais, mas a Assembleia de Governadores poderá estipular que este pagamento seja feito, na mesma base para todos os membros, no todo ou em parte, nas moedas de outros membros indicadas pelo Fundo, com o acordo dos mesmos, ou na própria moeda do membro. Um membro não participante pagará nas moedas de outros membros indicadas pelo Fundo, com o acordo dos mesmos, uma parte de aumento correspondente à proporção a pagar em direitos de saque especiais pelos participantes. A restante parte do aumento será paga pelo membro na sua própria moeda. Os haveres do Fundo na moeda de um membro não poderão, por virtude dos pagamentos efectuados por outros membros ao abrigo desta disposição, ser aumentados para além do nível a partir do qual ficariam sujeitos ao pagamento de comissões, nos termos do artigo v, secção 8-b), ii).

b) Os membros que consistam num aumento da sua quota, nos termos da secção 2-b) do presente artigo, considerar-se-ão como tendo pago ao Fundo uma importância da subscrição igual a esse aumento.

c) Se um membro aceitar uma redução da sua quota, o Fundo pagar-lhe-á, no prazo de sessenta dias, uma importância igual à da redução. O pagamento será feito na moeda do membro e em direitos de saque especiais ou nas moedas de outros membros indicadas pelo Fundo, com o acordo dos mesmos, na importância necessária para evitar que os haveres do Fundo nessa moeda se tomem inferiores à nova quota, sob reserva de que, em circunstâncias excepcionais, o Fundo poderá reduzir os seus haveres nessa moeda a uma importância inferior à nova quota, por meio da entrega ao membro da sua própria moeda.

d) Será necessária uma maioria de 70% do total dos votos para qualquer decisão tomada ao abrigo do parágrafo a) acima, excepto quando se trate de determinação de qualquer período ou de prescrição de moedas aos termos dessa disposição.

Secção 4. Substituição de moedas por títulos.

O Fundo aceitará de qualquer membro, em substituição de uma importância da moeda desse membro detida na conta «Recursos gerais» que, no parecer do Fundo, não seja necessária para as suas operações e transacções, promissórias ou obrigações análogas emitidas pelo membro ou pelo depositário por este designado nos termos do artigo xiii, secção 2, as quais não serão negociáveis, não vencerão juros e serão pagáveis à vista, pelo seu valor nominal, por lançamento a credito da conta do Fundo no depositário designado. As disposições da presente secção aplicar-se-ão não só às moedas correspondentes às subscrições, mas também a quaisquer moedas devidas ao Fundo ou por este adquiridas que devam ser levadas à conta «Recursos gerais».

ARTIGO IV

Obrigações relativas a disposições sobre matéria cambial

Secção 1. Obrigações gerais dos membros.

Reconhecendo que a finalidade essencial do sistema monetário internacional é proporcionar uma estrutura que facilite a troca de bens, serviços e capitais entre os países que seja favorável a um sólido crescimento económico e que um dos principais objectivos é o contínuo desenvolvimento das condições de base ordenadas que são necessárias à estabilidade financeira e económica, cada membro compromete-se a colaborar com o Fundo e com os outros membros a fim de assegurar a manutenção de arranjos cambiais ordenados e de promover um sistema de câmbios estável. Em particular, cada membro:

i) Esforçar-se-á por orientar as suas políticas económicas e financeiras com vista a fomentar um crescimento económico ordenado, com razoável estabilidade de preços, tendo em devida atenção as suas próprias circunstâncias;