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26 DE OUTUBRO DE 1977

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ii) Procurará promover a estabilidade, fomen-

tando condições de base ordenadas de natureza económica e financeira e um sistema monetário que não tenda a provocar perturbações erráticas;

iii) Evitará a manipulação das taxas de câmbio

ou do sistema monetário internacional de modo a obstar ao ajustamento efectivo dias balanças de pagamentos ou obter vantagens competitivas indevidas em relação aos outros membros, e iv) Seguirá políticas cambiais compatíveis com os compromissos assumidos ao abrigo desta secção.

Secção 2. Disposições gerais sobre matéria cambial.

a) Todo o membro notificara o Fundo, no prazo de trinta dias a contar da data da segunda emenda ao presente Acordo, das disposições cambiais que tenciona aplicar em cumprimento das suas obrigações, nos termos da secção i deste artigo, e notificará imediatamente o Fundo de quaisquer alterações às suas disposições cambiais.

b) De acordo com um sistema monetário internacional do tipo que vigorava em 1 de Janeiro de 1976, as disposições cambiais podem abranger: i) a manutenção, por parte de um membro, de um valor para a sua moeda em termos do direito de saque especial ou de qualquer outro denominador, excepto o curo, escolhido pelo membro; ou ii) arranjos de cooperação através dos quais os membros mantenham o valor das suas moedas em relação ao valor da moeda ou moedas dos outros membros; ou iii) outras disposições cambiais à escolha do membro.

c) A fim de acompanhar a evolução do sistema monetário internacional, o Fundo, por uma maioria de 85 °lo do total dos votos, poderá definir disposições cambiais gerais sem limitar o direito dos membros de manterem disposições cambiais, à sua escolha, compatíveis com os objectivos do Fundo e com as obrigações consignadas na secção 1 do presente artigo.

Secção 3. Fiscalização das disposições em matéria cambial.

a) O Fundo deverá fiscalizar o sistema monetário internacional a fim de assegurar o seu bom funcionamento e deverá controlar o cumprimento por parte de cada membro das suas obrigações decorrentes da secção 1 do presente artigo.

b) No cumprimento das suas funções, nos termos do parágrafo a) acima, o Fundo deverá exercer rigorosa fiscalização em relação às politicas de taxas de câmbios dos membros e adoptar princípios específicos para orientação de todos os membros relativamente a essas políticas. Cada membro deverá fornecer ao Fundo as informações necessárias a essa fiscalização e, a pedido deste, deverá consultá-lo sobre as suas políticas de taxas de câmbio. Os princípios adoptados pelo Fundo deverão ser compatíveis com os arranjos de cooperação segundo os quais os membros mantêm o valor das suas moedas em relação ao valor da moeda ou moedas dos outros membros, bem como com outras disposições cambiais, à escolha do membro, compatíveis com os objectivos do Fundo e com a secção 1 do presente artigo. Estes princípios deverão

respeitar a organização socio-política interna dos membros e, ao aplicar estes princípios, o Fundo terá em devida consideração a situação particular de cada membro.

Secção 4. Paridades.

O Fundo poderá decidir, por uma maioria de 85 % do total dos votos, que as condições económicas internacionais permitem a introdução de um sistema generalizado de disposições cambiais, baseado em paridades estáveis, mas ajustáveis. O Fundo poderá tomar essa decisão com base na estabilidade subjacente dia economia mundial, e, para este fim, deverá tomar em conta a evolução dos preços e as taxas de crescimento das economias dos países membros. A decisão será tomada à luz da evolução do sistema monetário internacional, tendo em conta, em particular, as fontes de liquidez e, a fim de assegurar o bom funcionamento de um sistema de paridades, as disposições ao abrigo das quais tanto os membros em situação excedentária como os membros em situação deficitária da balança de pagamentos tomem medidas imediatas efectivas e simétricas para alcançarem o ajustamento, bem como tendo em conta as disposições relativas à intervenção e ao tratamento de desequilíbrios. Ao fazer essa determinação, o Fundo deverá notificar os membros de que serão aplicadas as disposições do anexo C.

Secção 5. Moedas diversas nos territórios de um membro.

a) As medidas adoptadas por um membro relativamente à sua moeda, nos termos do presente artigo, considerar-se-ão como aplicáveis às moedas diversas de todos os territórios em ralação aos quais o membro aceitou este Acordo, nos termos do artigo xxxi, secção 2-g), salvo se o membro declarar que essas medidas se referem quer exclusivamente à moeda metropolitana, quer a uma ou várias moedas diversas, quer, simultaneamente, à moeda metropolitana e a uma ou mais das moedas diversas especificadas.

b) As medidas tomadas pelo Fundo ao abrigo do presente artigo considerar-se-ão como respeitantes a todas as moedas de um membro mencionadas no parágrafo a) acima, salvo declaração em contrário do Fundo.

ARTIGO V Operações e transacções do Fundo

Secção 1. Organismos que tratam com o Fundo.

Os membros só tratarão com o Fundo através do respectivo Tesouro, do banco central, do fundo de estabilização ou outros organismos financeiros análogos e o Fundo tratará apenas com esses organismos ou através deles.

Secção 2. Limitação das operações e transacções do Fundo.

a) Salvo disposição em contrário do presente Acordo, as transacções por conta do Fundo limi-tar-se-ão a transacções destinadas a fornecer a um