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II SÉRIE — NÚMERO 1

ii) Para operações e transacções que não sejam autorizadas por outras disposições do presente Acordo, mas que sejam compatíveis com os objectivos do Fundo. Ao abrigo do presente parágrafo f), ii), poder-se-á prestar auxílio, em condições especiais, para fins de balança de pagamentos, aos membros em desenvolvimento que se encontrem em situação difícil, e, para o efeito, o Fundo levará em consideração o nível do rendimento per capita;

iii) Para a distribuição aos membros em desenvolvimento que eram membros em 31 de Agosto de 1975, na proporção das suas quotas naquela data, de parte dos activos, que o Fundo decidir utilizar para os fins mencionados na alínea ii) acima, correspondente à proporção entre as quotas destes membros na data da distribuição e o total das quotas de todos os membros na mesma data, entendendo-se que a distribuição, nos termos desta disposição, a qualquer membro que tenha sido considerado inelegível para utilizar os recursos gerais do Fundo, de acordo com a secção 5 deste artigo, será feita logo que cesse a inelegibilidade do membro, salvo se o Fundo decidir proceder à distribuição mas cedo.

As decisões relativas à utilização dos activos em conformidade com a alínea i) acima serão tomadas por uma maioria de 70 % do total dos votos e as decisões relativas às alíneas ii) e iii) acima serão tomadas por uma maioria de 85 % do total dos votos.

g) O Fundo poderá decidir, por uma maioria de 85 % do total dos votos, transferir uma parte do excesso mencionado no parágrafo f) acima para a conta «Investimentos», a fim de ser utilizada nos termos do artigo xii, secção 6-f).

h) Enquanto se não proceder às utilizações mencionadas no parágrafo f) acima, o Fundo poderá investir a moeda de um membro detida na conta «Desembolso especial» em obrigações negociáveis desse membro ou de organizações financeiras internacionais. O rendimento desses investimentos e os juros recebidos, nos termos do parágrafo f), ii), acima, serão colocados na conta «Desembolso especial)). Não se procederá a qualquer investimento sem o acordo do membro cuja moeda é utilizada para fazer o investimento. O Fundo só fará investimentos em obrigações expressas em direitos de saque especiais ou na moeda utilizada pana investimentos.

O A conta «Recursos gerais» será reembolsada de tempos a tempos das despesas de administração da conta «Desembolso especial» pagas pela conta «Recursos gerais» por meio de transferências da conta «Desembolso especial», com base numa estimativa razoável dessas despesas.

f) A conta «Desembolso especial» cessará no caso de liquidação do Fundo e pode cessar anteriormente à liquidação do Fundo por uma maioria de 70% do total dos votos. Aquando da cessação da conta por motivo de liquidação do Fundo, quaisquer activos detidos nesta conta serão distribuídos de acordo com as disposições do anexo X. Se a conta cessar antes da liquidação do Fundo, os activos desta conta

serão transferidos para a conta «Recursos gerais», a fim de serem imediatamente utilizados em operações e transacções. O Fundo, por uma maioria de 70% do total dos votos, adoptará regras e regulamentos para a administração da conta «Desembolso especial».

ARTIGO VI Transferências de capitais

Secção 1. Utilização dos recursos gerais do Fundo para transferências de capitais.

a) Os membros não poderão utilizar os recursos gerais do Fundo para fazer face a uma saída volumosa ou prolongada de capitais, sob reserva das disposições da secção 2 do presente artigo, e o Fundo poderá solicitar a um membro que exerça a fiscalização necessária para impedir semelhante utilização dos recursos gerais do Fundo. Se, depois de receber esse pedido, o membro não exercer a fiscalização necessária, o Fundo poderá declará-lo inelegível para utilizar os recursos gerais do Fundo.

b) Nenhum, passo da presente secção será interpretado no sentido de:

i) Impedir a utilização dos recursos gerais do Fundo em operações de capital de importância razoável necessárias à expansão das exportações ou ao movimento normal das operações comerciais, bancárias ou outras;

ou

ii) Afectar os movimentos de capitais financiados com os recursos próprios de um membro, comprometendo-se no entanto os membros a proceder a esses movimentos de capiteis de acordo com os objectivos do Fundo.

Secção 2. Disposições especiais relativas a transferências de capitais.

Os membros terão a faculdade de efectuar compras dentro da tranche reserva para fazerem face a transferências de capitais.

Secção 3. «Contrôle» das transferências de capitais.

Cs membros poderão exercer os contrôles necessários para regular os movimentos internacionais de capitais, mas nenhum membro poderá exercer esses controles de uma forma que restrinja os pagamentos relativos a transacções correntes ou que retarde indevidamente as transferências de fundos para liquidação de compromissos, salvo o disposto no artigo vii, secção 3-b), e no artigo xiv, secção 2.

ARTIGO VII Reposição e moedas escassas

Secção 1. Medidas para reposição dos haveres do Fundo em moedas.

O Fuaido poderá, se o considerar conveniente para reposicão dos seus haveres na moeda de um membro detida na conta «Recursos gerais» que lhe seja neces-