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26 DE OUTUBRO DE 1977

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activos de reserva, sejam compatíveis com os objectivos de promoção de uma melhor supervisão, a nível internacional, da liquidez internacional e de tomar o direito de saque especial no principal activo de reserva do sistema monetário internacional.

ARTIGO IX Estatuto, Imunidades e privilégios

Secção 1. Objectivos do presente artigo.

Nos territórios de todos os membros serão concedidos ao Fundo, para que possa desempenhar as funções que lhe são confiadas, o estatuto, imunidades e privilégios definidos no presente artigo.

Secção 2. Personalidade jurídica do Fundo.

O Fundo terá plena personalidade jurídica e, em especial, capacidade para:

i) Contratar;

ii) Adquirir e dispor de bens móveis e imóveis; iií) Estar em justiça.

Secção 3. Imunidade de processos judiciais.

O Fundo, seus bens e activos, qualquer que seja o lugar onde se encontrem e seja quem for o seu detentor, gozarão de imunidade de qualquer forma de processo judicial, excepto na medida em que o Fundo expressamente renunciar a essa imunidade, para efeitos de quaisquer processos ou nos termos de qualquer contrato.

Secção 4. Outras imunidades.

Os bens e activos do Fundo, qualquer que seja o lugar onde se encontrem e seja quem for o seu detentor, serão imunes de busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão por parte do Poder Executivo ou do Poder Legislativo.

Secção 5. Inviolabilidade dos arquivos. Os arquivos do Fundo serão invioláveis.

Secção 6. Isenção de restrições em relação aos activos do Fundo.

Na medida necessária à realização das operações previstas no presente Acordo, todos os bens e activos do Fundo serão isentos de restrições, regulamentações, controles e moratórias de qualquer natureza.

Secção 7. Privilégios em matéria de comunicações.

Os membros concederão às comunicações oficiais do Fundo o mesmo tratamento que às comunicações oficiais dos outros membros.

Secção 8. Imunidades e privilégios dos funcionários.

Os governadores, directores executivos, suplentes, membros de comissões, representantes nomeados nos

termos do artigo xn, secção 3-j), consultores de qualquer das pessoas acima referidas e funcionários do Fundo:

i) Gozarão de imunidade de processo judicial em relação aos actos que pratiquem no exercício oficial das suas funções, excepto quando o Fundo renunciar a essa imunidade;

ii) Se não forem nacionais do país membro onde exercem as suas funções, gozarão das mesmas imunidades, no que respeita a restrições relativas a emigração, formalidades de registo de estrangeiros e obrigações de serviço militar, e beneficiarão das mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais que forem concedidas pelos membros aos representantes e funcionários de categoria correspondente dos outros membros; e iií) Ser-lhes-ão asseguradas nas suas deslocações as mesmas facilidades que forem concedidas pelos membros aos representantes e funcionários de categoria correspondente dos outros membros.

Secção 9. Imunidades fiscais.

a) O Fundo, os seus activos, bens e rendimentos, bem como as suas operações e transacções autorizadas por este Acordo, serão isentos de todos os impostos e de todos os direitos aduaneiros. O Fundo ficará também isento de obrigações relativas à cobrança ou pagamento de qualquer imposto ou direito.

b) Os vencimentos e os emolumentos pagos pelo Fundo aos seus directores executivos, suplentes, funcionários e empregados que não sejam cidadãos, súbditos ou nacionais do país onde exercem as suas funções serão isentos de impostos.

c) As obrigações e títulos emitidos pelo Fundo, incluindo os respectivos dividendos ou juros, seja quem for o seu detentor, não serão sujeitos a tributação de qualquer natureza:

0 Que tenha um carácter discriminatório relativamente a essas obrigações ou títulos, unicamente com base na sua origem; ou

ii) Se a única base jurídica para tal tributação for o lugar ou a moeda em que essas obrigações ou títulos forem emitidos, pagáveis ou pagos, ou a localização de qualquer escritório ou agência do Fundo.

Secção 10. Aplicação do presente artigo.

Cada membro deverá adoptar nos seus próprios territórios todas as medidas necessárias para tornar efectivos, nos termos da sua própria legislação, os princípios prescritos neste artigo e informará o Fundo em pormenor das medidas que tiver adoptado.

ARTIGO X

Relações com outras organizações Internacionais

O Fundo cooperará, nos termos do presente Acordo, com todas as organizações internacionais de carácter geral e com todas as organizações públicas internacionais que exerçam funções especializadas em sectores afins. Quaisquer arranjos destinados a promover