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26 DE OUTUBRO DE 1977

64-(S3)

parágrafo c) abaixo, salvo se a Assembleia de Governadores decidir, por uma maioria de 85 % do total dos votos, que esta redução prejudica o desempenho eficiente das funções do Directório Executivo ou dos directores executivos ou ameaça perturbar a desejável estabilidade do Directório Executivo.

c) Se, aquando da segunda eleição ordinária de directores executivos e nas eleições seguintes, o membro ou os dois membros em cuja moeda os haveres do Fundo detidos na conta «Recursos gerais» tenham sofrido, relativamente à média dos dois anos anteriores, a maior redução, em valor absoluto, abaixo das quotas respectivas, em termos do direito de saque especial, não figurarem entre os membros com direito a nomear um director executivo, nos termos do parágrafo b), i), acima, esse membro ou esses dois membros, conforme o caso, terão direito a nomear um director executivo.

d) As eleições de directores executivos efectivos realizar-se-ão de dois em dois anos, de acordo com as disposições do anexo E, completadas pelos regulamentos que o Fundo julgar apropriados. Para cada eleição ordinária de directores executivos a Assembleia de Governadores poderá publicar regulamentos introduzindo alterações na proporção dos votos necessários para a eleição dos directores executivos, em conformidade com as disposições do anexo E.

e) Cada director executivo nomeará um suplente com plenos poderes para agir em seu nome quando não estiver presente. Quando os directores executivos que os tiverem nomeado estiverem presentes, os suplentes poderão participar nas reuniões, mas não terão direito de voto.

f) Os directores executivos continuarão em exercício até serem nomeados ou eleitos os seus sucessores. Se o lugar de qualquer director executivo eleito ficar vago mais de noventa dias antes da expiração do mandato, será eleito outro director executivo para o período restante pelos membros que tiverem eleito o director executivo precedente. A eleição será realizada por maioria de votos. Enquanto o lugar permanecer vago, o suplente do director executivo anterior exercerá os poderes deste, excepto os respeitantes à nomeação de um suplente.

g) O Directório Executivo funcionará, em sessão contínua, na sede do Fundo e reunir-se-á tantas vezes quantas as requeridas pelas operações do Fundo.

h) O quórum para qualquer reunião do Directório Executivo será constituído por uma maioria de directores executivos que represente, pelo menos, metade do total dos votos.

i):

0 Cada director executivo nomeado disporá do número de votos atribuídos, nos termos da secção 5 do presente artigo, ao membro que o nomear;

ii) Se os votos atribuídos a um membro que nomear um director executivo, nos termos do parágrafo c) acima, forem expressos por um director executivo juntamente com os votos atribuídos a outros membros em resultado da última eleição ordinária de acordar, com cada um dos outros nem directores executivos, o membro poderá acordar, com cada um dos outros membros, que o número de votos que lhe foi

atribuído seja utilizado pelo director executivo nomeado. Qualquer membro que acorde nesse sentido não participará na eleição dos directores executivos;

iii) Cada director executivo eleito disporá do nú-

mero de votos que contaram para a sua eleição;

iv) Quando se aplicarem as disposições da sec-

ção 5-b) do presente artigo, o número de votos de que um director executivo poderia dispor noutras condições deverá aumentar ou diminuir de modo correspondente. Todos os votos de que um director executivo dispuser serão utilizados em bloco.

j) A Assembleia de Governadores adoptará os regulamentos que possibilitem a um membro sem direito a nomear um director executivo, nos termos do parágrafo b) acima, enviar um representante a qualquer reunião do Directório Executivo em que seja examinado um pedido feito por esse membro ou um assunto que particularmente o afecte.

Secção 4. Director-geral e pessoal.

a) O Directório Executivo escolherá um director--geral, que não poderá ser nenhum dos governadores nem dos directores executivos. O director-geral presidirá às reuniões do Directório Executivo, mas não terá direito de voto, excepto em caso de empate. Poderá participar nas sessões da Assembleia de Governadores, mas não terá direito de voto. O director-geral cessará as suas funções quando o Directório Executivo o decidir.

b) O director-geral será o chefe do pessoal executivo do Fundo e administrará, sob a orientação do Directório Executivo, as operações correntes do Fundo. Será responsável, sob o controle geral do Directório Executivo, pela organização dos serviços, assim como pela nomeação e demissão dos funcionários do Fundo.

c) O director-geral e o pessoal do Fundo, no desempenho das suas funções, têm deveres apenas para com o Fundo e não para com qualquer outra autoridade. Os membros do Fundo respeitarão o carácter internacional destes deveres e abster-se-ão de quaiquser tentativa de influência sobre qualquer membro do pessoal no desempenho das suas funções.

d) Ao proceder à nomeação dós funcionários, o director-geral deverá, tendo em conta a importância primordial de assegurar o mais levado nível de eficiência e de competência técnica, tomar em devida consideração a importância de recrutar funcionários numa base geográfica tão extensa quanto possível.

Secção 5. Votação.

a) Cada membro disporá de 250 votos e de 1 voto adicional por cada fracção da sua quota equivalente a 100 000 direitos de saque especiais.

b) Sempre que se proceder à votação, nos termos do artigo v, secções 4 e 5, cada membro disporá do número de votos a que tiver direito, nos termos do parágrafo c) acima, o qual será ajustado:

i) Pela adição de 1 voto por cada parcela equivalente a 400 000 direitos de saque especiais das vendas líquidas da sua moeda, prove-