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II SÉRIE —NÚMERO II

ii) Sempre que se tenha certificado de que foram observadas as disposições referidas no parágrafo b) acima, se não tiver sido tomada qualquer decisão respeitante a atribuição ou cancelamento relativamente a um período de base;

iii) Quando, em conformidade com a secção 3 do presente artigo, considerar conveniente alterar a taxa ou os intervalos de atribuição ou cancelamento; ou alterar a duração de um período de base; ou iniciar um novo período de base; ou

iv) Dentro do prazo de seis meses após solicitação da Assembleia de Governadores ou do Directório Executivo;

salvo se, nos casos das alíneas i), iii) ou iv) anteriores, o director-geral, tendo verificado que proposta alguma, que ele considere compatível com as disposições da secção 1 do presente artigo, obtém amplo acordo dos participantes, em conformidade com o parágrafo b) acima, dê conhecimento do facto à Assembleia de Governadores e ao Directório Executivo.

d) Será necessária uma maioria de 85 % do total dos votos para as decisões tomadas nos termos da secção 2, a), b) e c), ou da secção 3 do presente artigo, à excepção das decisões previstas na secção 3 relativas a uma redução das taxas de atribuição.

ARTIGO XIX

Operações e transacções em direitos de saque especiais

Secção 1. Utilização de direitos de saque especiais.

Os direitos de saque especiais poderão ser utilizados nas operações e transacções autorizadas pelo presente Acordo ou nos termos nele previstos.

Secção 2. Operações e transacções entre participantes.

a) Qualquer participante terá o direito de utilizar os seus direitos de saque especiais para obter de um participante designado ao abrigo da secção 5 do presente artigo uma importância equivalente de moeda.

b) Qualquer participante, de acordo com outro participante, poderá utilizar os seus direitos de saque especiais para obter daquele uma importância equivalente de moeda.

c) O Fundo, por uma maioria de 70% do total dos votos, poderá determinar as operações que um participante será autorizado a fazer, por acordo com outro participante, nos termos e condições que o Fundo julgar convenientes. Estes termos e condições deverão ser compatíveis com o bom funcionamento do Departamento de Direitos de Saque Especiais e com a utilização correcta dos direitos de saque especiais, em conformidade com o presente Acordo.

d) O Fundo poderá chamar a atenção dos participantes que efectuem operações ou transacções, ao abrigo dos parágrafos b) ou c) acima, que, no parecer do Fundo, possam ser prejudiciais ao processo de designação segundo os princípios da secção 5 do presente artigo ou de qualquer modo incompatíveis com

o artigo xxii. Os participantes que persistam em efectuar essas operações ou transacções ficarão sujeitos às disposições do artigo xxiii, secção 2, b).

Secção 3. Requisito de necessidade.

a) Nas transacções efectuadas ao abrigo da secção 2, a), do presente artigo, e salvo disposições em contrário do parágrafo c) abaixo, prevê-se que os participantes utilizem os seus direitos de saque especiais unicamente se tiverem necessidade disso, devido à posição da sua balança de pagamentos ou à evolução das suas reservas, e não com o exclusivo propósito de alterar a composição das mesmas.

b) A utilização de direitos de saque especiais não ficará sujeita a objecções com base no requisito enunciado no parágrafo a) anterior, mas o Fundo poderá chamar a atenção dos participantes que não observem este requisito. Um participante que persista em não observar este requisito ficará sujeito ao disposto no artigo xxiii, secção 2, b).

c) O Fundo poderá dispensar o requisito enunciado no parágrafo a) acima em quaisquer transacções em que os participantes utilizem direitos de saque especiais para obterem de outro participante designado ao abrigo da secção 5 do presente artigo uma importância equivalente de moeda que promova a reconstituição, pelo outro participante, nos termos da secção 6, a), do presente artigo, evite ou reduza um saldo negativo do outro participante ou compense as consequências da inobservância, pelo outro participante, do requisito enunciado no paragrafo a) acima.

Secção 4. Obrigação de fornecer moeda.

a) Qualquer participante designado pelo Fundo ao abrigo da secção 5 do presente artigo deverá fornecer, quando lhe seja solicitado, moeda livremente utilizável a um participante que utilize direitos de saque especiais ao abrigo da secção 2, a), do presente artigo. A obrigação de um participante de fornecer moeda não ultrapassará o limite a partir do qual os seus haveres em direitos de saque especiais em excesso da sua atribuição cumulativa líquida sejam iguais ao dobro da sua atribuição cumulativa líquida ou atinjam qualquer limite superior que possa vir a ser acordado entre este participante e o Fundo.

b) Um participante poderá fornecer moeda para além do limite obrigatório ou de qualquer limite superior que tenha sido acordado.

Secção 5. Designação de participantes para fornecerem moeda.

a) O Fundo garantirá que os participantes poderão utilizar os seus direitos de saque especiais mediante a designação de participantes para fornecerem moeda contra quantitativos determinados e direitos de saque especiais, para efeitos do disposto nas secções 2, a), e 4 do presente artigo. As designações serão feitas de acordo com os seguintes princípios gerais, completados por outros que o Fundo possa vir a adoptar oportunamente:

i) Um participante poderá ser designado se a posição da sua balança de pagamentos e das suas reservas brutas for suficiente-