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26 DE OUTUBRO DE 1977

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mente forte, o que não excluirá a possibilidade de um participante com forte posição de reservas vir a ser designado, ainda que a sua balança de pagamentos seja moderadamente deficitária. Os participantes serão designados de modo a promover gradualmente uma distribuição equilibrada dos haveres em direitos de saque especiais entre eles;

ii) Os participantes estarão sujeitos a designação a fim de promover a reconstituição, nos termos da secção 6, a), do presente artigo, reduzir saldos negativos dos haveres em direitos de saque especiais ou compensar os efeitos da inobservância do requisito enunciado na secção 3, a), do presente artigo;

iii) Ao designar os participantes, o Fundo dará normalmente prioridade àqueles que tenham necessidade de adquirir direitos de saque especiais para satisfazerem os objectivos de designação em conformidade com a alínea ii) anterior.

b) A fim de obter gradualmente uma distribuição equilibrada dos haveres em direitos de saque especiais, em conformidade com o parágrafo a), alínea 0, acima, o Fundo aplicará as normas relativas à designação constantes do anexo F ou aquelas que venham a ser adoptadas ao abrigo do parágrafo c) abaixo.

c) As normas relativas à designação poderão ser revistas em qualquer momento e, em caso de necessidade, serão adoptadas novas normas. As normas em vigor no momento da revisão continuarão a ser aplicadas, salvo se forem adoptadas novas normas.

Secção 6. Reconstituição.

a) Os participantes que utilizem os seus direitos de saque especiais deverão reconstituir esses haveres em conformidade com as normas de reconstituição enunciadas no anexo G ou com quaisquer outras que possam vir a ser adoptadas ao abrigo do parágrafo b) seguinte.

b) As normas relativas à reconstituição poderão ser revistas em qualquer momento e, em caso de necessidade, serão adoptadas novas normas. As normas em vigor no momento da revisão continuarão a ser aplicadas, salvo se forem adoptadas novas normas ou se for tomada uma decisão no sentido de as revogar. Será necessária uma maioria de 70% do total dos votos para as decisões relativas à adopção, modificação ou revogação das normas de reconstituição.

Secção 7. Taxas de câmbio.

a) Salvo disposições em contrário, nos termos do parágrafo b) seguinte, as taxas de câmbio para as transacções entre participantes efectuadas ao abrigo da secção 2, a) e b), do presente artigo serão fixadas de modo que um participante que utilize direitos de saque especiais receba o mesmo valor, quaisquer que sejam as moedas fornecidas e os participantes que as forneçam, e o Fundo adoptará normas para a aplicação deste princípio.

b) O Fundo poderá, por uma maioria de 85 % do total dos votos, adoptar políticas segundo as quais, em circunstâncias excepcionais, o Fundo poderá, por uma maioria de 70 % do total dos votos, autorizar os participantes que efectuem transacções ao abrigo da secção 2, b), do presente artigo a acordarem entre si taxas de câmbio diferentes das aplicáveis nos termos do parágrafo a) acima.

c) O Fundo consultará os participantes quanto aos processos relativos à determinação de taxas de câmbio para a sua moeda.

d) Para efeitos da presente disposição, o termo «participante» abrange os participantes cessantes.

ARTIGO XX

Juros e comissões do Departamento de Direitos de Saque Especiais

Secção 1. Juros.

O Fundo pagará a cada detentor, sobre a importância de direitos de saque especiais detidos por este último, um juro calculado à mesma taxa para todos os detentores. C Fundo pagará a importância devida a cada detentor, quer tenha ou não recebido comissões suficientes para pagar este juro.

Secção 2. Comissões.

Cada participante pagará ao Fundo comissões calculadas à mesma taxa para todos os participantes sobre a importância das suas atribuições, cumulativas liquidas de direitos de saque especais, aumentada do eventual saldo negativo do participante e de comissões que não tenha pago.

Secção 3. Taxas de juro e comissões.

O Fundo fixará a taxa de juro por uma maioria de 70 % do total dos votos. A taxa de comissões será igual à taxa de juro.

Secção 4. Contribuições.

Quando for decidido proceder ao reembolso a que se refere o artigo xvi, secção 2, o Fundo cobrará, para o efeito, contribuições, à mesma taxa para todos os participantes, sobre as suas atribuições cumulativas líquidas.

Secção 5. Pagamento de juros, comissões e contribuições.

Os juros, comissões e contribuições serão pagos em direitos de saque especiais. Os participantes que tiverem necessidade de direitos de saque especiais para pagar quaisquer comissões ou contribuições terão a obrigação e o direito de os obter, contra moeda aceitável pelo Fundo, por meio de uma transacção com o Fundo efectuada através da conta «Recursos gerais». Se não for possível obter deste modo direitos de saque especiais em quantidade suficiente, o participante terá a obrigação e o direito de os obter de um participante designado pelo Fundo contra moeda