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II SÉRIE —NÚMERO 1

saque especiais de cada participante excedam a sua atribuição cumulativa líquida na ocasião em que a moeda for recebida pelo Fundo. Os direitos de saque especiais assim resgatados e os direitos de saque especiais adquiridos nos termos deste Acordo por um participante cessante a fim de satisfazer qualquer prestação devida ao abrigo de um acordo de regularização ou em conformidade com o anexo H e compensados por essa prestação serão cancelados.

Secção 5. Regularização das obrigações para com um participante cessante.

Sempre que o Fundo tenha de resgatar direitos de saque especais detidos por um participante cessante, esse resgate será efectuado com moeda fornecida por participantes indicados pelo Fundo. Estes participantes serão indicados de acordo com os princípios enunciados no artigo xix, secção 5. Cada participante indicado fornecerá ao Fundo moeda do participante cessante ou moeda livremente utilizável, à sua escolha, e receberá uma importância equivalente em direitos de saque especiais. Contudo, um participante cessante poderá utilizar os seus direitos de saque especiais para obter a sua própria moeda, moeda livremente utilizável, ou qualquer outro activo, de qualquer detentor, se o Fundo assim o permitir.

Secção 6. Transacções da conta «Recursos gerais».

Com vista a facilitar a liquidação com o participante cessante, o Fundo pode decidir que esse participante:

i) Utilize quaisquer direitos de saque especiais, por ele detidos depois de efectuada a compensação prevista na secção 2, b), do presente artigo e que devam ser resgatados, numa transacção com o Fundo através da conta «Recursos gerais», para adquirir a sua própria moeda ou moeda livremente utilizável, à escolha do Fundo; ou

ii) Adquira direitos de saque especiais numa transacção com o Fundo, efectuada através da conta «Recursos gerais», em troca de uma moeda aceitável pelo Fundo, para fazer face a quaisquer comissões ou prestações devidas nos termos de um acordo ou das disposições do anexo H.

ARTIGO XXV

Liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais

a) O Departamento de Direitos de Saque Especiais não poderá ser liquidado, salvo por decisão da Assembleia de Governadores. Em caso de emergência, se o Directório Executivo decidir que a liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais é necessária, poderá suspender temporariamente as atribuições ou os cancelamentos e todas as operações e transacções em direitos de saque especiais até que a Assembleia de Governadores se pronuncie. A decisão da Assembleia de Governadores de liquidar o Fundo implicará automaticamente a decisão de liquidar tanto o Departamento Geral como o Departamento de Direitos de Saque Especiais.

b) Se a Assembleia de Governadores decidir liquidar o Departamento de Direitos de Saque Especiais, cessarão todas as atribuições ou cancelamentos e todas as operações e transacções em direitos de saque especiais, assim como as actividades do Fundo relativas ao Departamento de Direitos de Saque Especiais, excepto as que se refiram ao exacto cumprimento das obrigações dos participantes e do Fundo respeitantes a direitos de saque especiais, e cessarão igualmente todas as obrigações do Fundo e dos participantes relativas a direitos de saque especiais contraídas nos termos do presente Acordo, com excepção das enunciadas no presente artigo e nos artigos xx, xxi, d), xxiv e xxix, c), e anexo H, ou em qualquer acordo estabelecido ao abrigo do artigo xxiv, sob reserva das disposições do n.º 4 do anexo H e do anexo I.

c) Em caso de liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais, os juros e comissões vendidos até à data da liquidação e as contribuições atribuídas antes dessa data, mas por pagar, serão pagos em direitos de saque especiais. O Fundo será obrigado a resgatar todos os direitos de saque especiais detidos pelos detentores e cada participante será obrigado a pagar ao Fundo uma importância igual à sua atribuição cumulativa líquida de direitos de saque especiais e quaisquer outras importâncias de que seja devedor como participante no Departamento de Direitos de Saque Especiais.

d) A liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais será efectuada segundo as disposições do anexo I.

ARTIGO xxvi Retirada

Secção 1. Direito de retirada dos membros.

Qualquer membro poderá retirar-se do Fundo em qualquer ocasião, mediante notificação por escrito, dirigida ao Fundo, para a sua sede. A retirada terá efeito a apartir da data em que for recebida a notificação.

Secção 2. Retirada compulsória.

a) Se um membro deixar de cumprir qualquer das obrigações impostas pelo presente Acordo, o Fundo poderá privar esse membro da capacidade para utilizar os recursos gerais do Fundo. Nenhuma disposição da presente secção deverá ser interpretada como limitação da aplicação das disposições do artigo v, secção 5, ou do artigo vi, secção 1.

b) Se, após a expiração de um período razoável, o membro persistir no não cumprimento de qualquer das obrigações impostas pelo presente Acordo, esse membro poderá ser convidado a retirar-se do Fundo por decisão da Assembleia de Governadores adoptada por maioria dos governadores que representem 85 % do total dos votos.

c) Serão adoptadas disposições regulamentares para assegurar que, antes de ser empreendida qualquer acção contra um membro, nos termos dos parágrafos a) & b) acima, esse membro seja informado, dentro de um prazo razoável, da reclamação contra ele formulada e lhe seja concedida oportunidade para expor o seu caso, tanto oralmente como por escrito.