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26 DE OUTUBRO DE 1977

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de 85 % do total dos votos. Se o membro puser fim à paridade da sua moeda, a despeito das objecções do Fundo, ficará sujeito ao artigo xxvi, secção 2. A paridade fixada ao abrigo do presente Acordo deixará de existir para efeitos do mesmo, se o membro puser fim à paridade, a despeito das objecções do Fundo, ou se o Fundo verificar que o membro não mantém taxas para um volume substancial de operações cambiais de acordo com o n.° 5 acima, entendendo-se que o Fundo não poderá fazer essa verificação sem ter consultado o membro e tê-lo notificado, com sessenta dias de antecedência, da sua intenção de considerar se a verificação deverá ou não ser levada a efeito.

9. Se a paridade da moeda de um membro tiver deixado de existir, nos termos do n.° 8 acima, o membro consultará o Fundo e assegurar-se-á de que as suas disposições cambiais são compatíveis com os objectivos do Fundo e adequadas ao cumprimento das suas obrigações nos termos do artigo iv, secção 1.

10. Os membros cujas moedas deixaram de ter paridade, nos termos do n.° 8 acima, podem propor, em qualquer momento, uma nova paridade para as respectivas moedas.

11. Não obstante as disposições do n.° 6 acima, o Fundo poderá, por uma maioria de 70 % do total dos votos, alterar numa proporção uniforme todas as paridades se o direito de saque especial for o denominador comum e as alterações não afectarem o valor do mesmo. A paridade da moeda de um membro não será contudo modificada, nos termos desta disposição, se, no prazo de sete dias a contar da data da decisão do Fundo, o membro o informar de que não deseja que a paridade da sua moeda seja modificada em virtude dessa decisão.

ANEXO D Conselho

1:

a) Cada membro que nomeia um director exe-

cutivo e cada grupo de membros que exprime, por intermédio de um director executivo eleito, o número de votos que lhe é atribuído, nomeará para o Conselho um conselheiro, que será um governador, um Ministro do Governo do país membro ou pessoa de categoria equiparada e poderá nomear no máximo sete associados. A Assembleia de Governadores poderá alterar, por uma maioria de 85% do total dos votos, o número de associados a nomear. Os conselheiros e associados permanecerão em exercício até que haja lugar a novas nomeações ou até à eleição ordinária seguinte de directores executivos, conforme a que se realizar em primeiro lugar;

b) Os directores executivos, ou na sua ausência

os seus suplentes, e os associados terão direito a assistir às reuniões do Conselho, salvo se este decidir reunir em sessão restrita. Cada membro e cada grupo de membros que nomeie um conselheiro nomeará um suplente, que terá direito a assistir às reuniões do Conselho, na ausência do conselheiro, e terá plenos poderes para agir em lugar daquele.

a) O Conselho fiscalizará a gestão e a adaptação

do sistema monetário internacional e, nomeadamente, o funcionamento do processo de ajustamento e a evolução da liquidez global e, a este respeito, acompanhará a evolução da transferência de recursos reais para os países em desenvolvimento;

b) O Conselho examinará as propostas de emenda

aos artigos do Acordo, apresentadas em conformidade com o artigo xxviii, a).

3:

a) A Assembleia de Governadores poderá dele-

gar no Conselho o exercício de todos os seus poderes, à excepção dos que lhe foram conferidos directamente pelo presente Acordo;

b) Cada conselheiro disporá do número de votos

atribuído, nos termos do artigo xii, secção 5, ao membro ou grupo de membros que o tiver nomeado. O conselheiro nomeado por um grupo de membros poderá dispor separadamente dos votos atribuídos a cada membro do grupo. Se o número de votos atribuídos a um membro não puder ser utilizado por um director executivo, esse membro poderá chegar a acordo com um conselheiro no sentido de este dispor do número de votos atribuídos àquele membro;

c) O Conselho não tomará quaisquer medidas,

no âmbito dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia de Governadores, que sejam incompatíveis com qualquer medida tomada pela Assembleia de Governadores e o Directório Executivo não tomará quaisquer medidas, no âmbito dos poderes que lhe foram delegados pela Assembleia de Governadores, que sejam incompatíveis com qualquer medida tomada pela Assembleia de Governadores ou pelo Conselho.

4. O Conselho escolherá um conselheiro para presidente, adoptará os regulamentos necessários ou adequados ao exercício das respectivas funções e determinará todos os aspectos da sua actuação. O Conselho reunirá o número de vezes por ele estipulado ou quando convocado pelo Directório Executivo.

5:

a) O Conselho terá poderes correspondentes aos

do Directório Executivo, nos termos das seguintes disposições: artigo xii, secção 2, c), f), g) e j); artigo xviii, secção 4, o) e c), iv); artigo xxiii, secção 1, e artigo xxvii, secção 1, a);

b) No que se refere às decisões do Conselho so-

bre assuntos respeitantes exclusivamente ao Departamento de Direitos de Saque Especiais, só terão direito a votar os conselheiros nomeados por um membro participante ou por um grupo de membros, dos quais pelo menos um é participante. Cada um destes conselheiros disporá do número de votos atribuídos ao membro participante que o nomeou ou aos membros participantes que pertençam ao grupo de membros