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II SÉRIE —NÚMERO 1

tríbuído proporcionalmente pelos membros.

b) O Fundo distribuirá o remanescente dos seus

haveres em ouro pelos membros cujas moedas em poder do Fundo se situem em quantitativos inferiores às respectivas quotas na proporção das importâncias pelas quais as suas quotas excedam as disponibilidades do Fundo nas moedas respectivas, mas não em quantitativos que ultrapassem essas importâncias.

c) O Fundo distribuirá a cada membro me-

tade das disponibilidades do Fundo na sua moeda, mas essa distribuição não deverá exceder 50% da respectiva quota.

d) O Fundo rateará:

i) A parte restante dos seus haveres em

ouro e em cada moeda por todos os membros, na proporção das importâncias devidas a cada membro, depois de realizadas as distribuições previstas nos parágrafos b) e c) acima, mas não em quantitativos que excedam essas importâncias, entendendo-se que a distribuição efectuada ao abrigo do n.° 2, c), acima não será considerada para efeitos de cálculo das importâncias devidas; e

ii) O remanescente dos seus haveres em

ouro e moeda por todos os membros, na proporção das respectivas quotas.

3. Cada membro deverá resgatar os haveres na sua moeda que no rateio couberam a outros membros, nos termos do n.° 2, d), acima, e acordará com o Fundo, dentro de três meses a contar da decisão de liquidação, sobre um processo regular aplicável a esse resgate.

4. Se um membro não chegar a acordo com o Fundo dentro do período de três meses referido no n.° 3 acima, o Fundo utilizará as moedas de outros membros que no rateio couberam a esse membro, nos termos do n.° 2, d), acima, para resgatar a moeda desse membro que no rateio coube aos outros membros. Cada moeda que no rateio coube a um membro com o qual não se tenha chegado a acordo será utilizada, tanto quanto possível, para resgatar a sua moeda que no rateio coube aos membros que concluíram acordos com o Fundo nos termos do n.° 3 acima.

5. Se um membro tiver chegado a acordo com o Fundo, de harmonia com o n.° 3 acima, o Fundo utilizará as moedas de outros membros que no rateio couberam a esse membro, nos termos do n.° 2, d), acima, para resgatar a moeda desse membro que no rateio coube a outros membros que tivessem realizado acordos com o Fundo nos termos do n.º 3 acima. Cada importância assim resgatada sê-lo-á na moeda do membro ao qual tiver sido atribuída em rateio.

6. Depois de executadas as disposições dos parágrafos precedentes, o Fundo pagará a cada membro as moedas restantes que detenha por sua conta.

7. Cada membro cuja moeda tiver sido distribuída a outros membros nos termos do n.° 6 acima deverá resgatar essa moeda do membro que pediu o resgate ou de qualquer outra forma que seja acordada entre eles. Salvo acordo em contrário entre os membros interessados, o membro obrigado a fazer o resgate deverá completá-lo no prazo de cinco anos a contar da data da distribuição, mas não lhe será exigido que resgate, em qualquer período de seis meses, mais do que a decima parte da importância distribuída a cada um dos outros membros. Se o membro não cumprir esta obrigação, a importância na sua moeda que deveria ter sido resgatada poderá ser liquidada de modo regular em qualquer mercado.

8. Cada membro cuja moeda tenha sido distribuída a outros membros nos termos do nº 6 acima garantirá a sua utilização sem restrições, em qualquer momento, para a compra de bens ou para o pagamento de importâncias devidas a esse membro ou a residentes nos seus territórios. Cada membro sujeito a esta obrigação compromete-se a compensar os outros membros de qualquer perda resultante da diferença entre o valor da sua moeda, em termos do direito de saque especial, na data da decisão de liquidação do Fundo, e o valor, em termos do direito de saque especial, realizado por esses membros no momento da respectiva utilização.

9. O Fundo calculará o valor do ouro, para efeitos do presente anexo, com base nos preços do mercado.

10. Para efeitos do presente anexo, considera-se que as quotas foram aumentadas até ao seu limite máximo, de acordo com o antigo iii, secção 2-b), do presente Acordo.

LISTAS DOS ARTIGOS E SECÇÕES Artigo preliminar

I. Objectivos. II. Admissão:

1. Membros originários. 2. Outros membros.

III. Quotas e subscrições:

1. Quotas e pagamentos de subscrições.

2. Ajustamento de quotas.

3. Pagamento aquando da modificação das quotas.

4. Substituição de moeda por títulos.

iv. Obrigações relativas a disposições sobre matéria

cambial:

1. Obrigações gerais dos membros.

2. Disposições gerais sobre matéria cambial.

3. Fiscalização das disposições sobre matéria cambial.

4. Paridades.

5. Moedas diversas nos territórios de um membro.

V. Operações e transacções do Fundo:

1. Organismos que tratam com o Fundo.

2. Limitação das operações e transacções do Fundo.

3. Condições que regem a utilização dos recursos gerais do

Fundo.

4. Dispensa de condições.

5. Incapacidade para utilizar os recursos gerais do Fundo.

6. Outras compras e vendas de direitos de saque especiais

por parte do Fundo.

7. Recompra, por parte de um membro, da sua moeda em

poder do Fundo.

8. Comissões.

9. Remunerações.

10. Cálculos.

11. Manutenção do valor.

12. Outras operações e transacções.