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II SÉRIE — NÚMERO 1

que o nomeou e poderá dispor dos votos atribuídos a um participante com o qual tenha chegado a acordo conforme estipulado na última frase do n.° 3, b), acima;

c) O Conselho poderá instituir, por regulamento,

um processo segundo o qual o Directório Executivo possa obter, sem reunião do Conselho, um voto dos conselheiros sobre uma determinada questão quando, no parecer do Directório Executivo, tiverem de ser tomadas medidas pelo Conselho que não possam ser adiadas até à reunião seguinte do mesmo e que não justifiquem a convocação de uma reunião especial;

d) As disposições do artigo ix, secção 8, aplicar-

-se-ão aos conselheiros, seus suplentes e associados e a qualquer outra pessoa que tenha direito a participar numa reunião do Conselho;

e) Para efeitos do parágrafo b) e do n.° 3, b),

acima, qualquer acordo, nos termos do artigo xii, secção 3, i) e ii), efectuado por um membro ou por um membro participante conferirá direito a um conselheiro de votar e de dispor do número de votos atribuídos a esse membro.

6. Considera-se que a primeira frase do artigo xii, secção 2, a), inclui uma referência ao Conselho.

ANEXO E Eleição dos directores executivos

1. A eleição dos directores executivos electivos será feita por escrutínio dos governadores com direito a voto.

2. Ao participar no escrutínio para a eleição dos directores executivos electivos, cada um dos governadores com capacidade para votar deverá utilizar a favor de uma só pessoa todos os votos de que dispuser, nos termos do artigo xii, secção 5, a). As quinze pessoas que reunirem o maior número de votos serão eleitas directores executivos, sob condição de que não se poderá considerar eleita nenhuma pessoa que não tenha tido, pelo menos, 4 % do número total de votos que seja possível obter no escrutínio (votos válidos).

3. Se não forem eleitas quinze pessoas no primeiro escrutínio, será realizado segundo escrutínio, no qual só votarão:

a) Os governadores que votaram no primeiro

escrutínio numa pessoa que não tenha sido eleita; e

b) Os governadores cujos votos dados a favor

de uma pessoa eleita forem considerados, nos termos do n.º 4 abaixo, como tendo elevado o número de votos reunidos por essa pessoa acima de 9 % dos votos válidos.

Se no segundo escrutínio houver mais candidatos do que o número de directores executivos electivos, a pessoa que tiver reunido no escrutínio anterior o menor número de votos não poderá apresentar-se à eleição.

4. Ao determinar se os votos dados por um governador devem ser considerados como tendo elevado o total dos votos reunidos por qualquer pessoa acima

de 9% do total dos votos válidos, considera-se que esses 9 % deverão incluir, em primeiro lugar, os votos do governador que tiver dado maior número de votos a favor dessa pessoa, em seguida os votos do governador que tiver dado o número de votos imediatamente inferior, e assüm sucessivamente, até se atingir a percentagem de 9 %.

5. Qualquer governador cujos votos devam ser contados, em parte, para elevar o total de qualquer pessoa acima do 4 % será considerado como tendo dado todos os seus votos a favor dessa pessoa, ainda que por tal facto o número de votos reunidos pela mesma exceda 9%

6. Se depois do segundo escrutínio não tiverem sido eleitas quinze pessoas, serão realizados novos escrutínios, baseados nos mesmos princípios, até que sejam eleitas quinze pessoas, entendendo-se que, após a eleição de catorze pessoas, a décima quinta poderá ser eleita por maioria simples dos votos restantes © será considerada como tendo sido eleita pela totalidade desses votos.

ANEXO F Designação

Durante o primeiro período de base, as normas relativas à designação serão as seguintes:

a) Os participantes sujeitos a designação, nos

termos do artigo xxx, secção 5, a), f), serio designados por importâncias que promovam gradualmente a igualdade das relações entre os haveres em direitos de saque especiais dos participantes em excesso das suas atribuições cumulativas líquidas e os seUs haveres oficiais em ouro e divisas;

b) A fórmula destinada à aplicação do pará-

grafo es) acima será tal que os participantes sujeitos a designação o serão:

i) Ern proporção dos seus haveres oficiais em ouro e divisas, quando as relações referidas no parágrafo a) acima forem iguais; e

jj) De maneira a reduzir gradualmente a diferença entre as relações mencionadas no parágrafo a) acima cue forem baixas e as que ferem elevadas.

ANEXO G

1. Durante o prirmeiro período de base, as regras relativas à reconstituição serão as seguintes: a):

i) A utilização e a reconstituição por um participante dos seus haveres em direitos de saque especiais terão de ser efectuadas de modo que, cinco anos após a primeira atribuição e no fim de cada trimestre seguinte, a média das suas disponibilidades diárias lotais de direitos de saque especiais, durante o período de cinco anos mais recente, não seja inferior a 30% da média da sua atribuição cumulativa líquida diária de direitos de saque especiais durante o mesmo período;