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64-(100) II SÉRIE— NÚMERO 1

a rateio dos seus direitos de saque especiais detidos na conta «Recursos gerais» por todos os membros participantes, na proporção das importâncias devidas a cada participante, depois de realizada a distribuição prevista no n.° 2, b). Para determinar a importância devida a cada membro, a fim de ratear o remanescente das suas disponibilidades em cada moeda, nos termos do n.° 2, d), do anexo K, o Fundo deduzirá os direitos de saque especiais que tiverem sido distribuídos de acordo com esta regra.

3. O Fundo resgatará, com as importâncias recebidas ao abrigo do n.° 1 acima, os direitos de saque especiais detidos pelos detentores do modo e na ordem seguintes:

a) Os direitos de saque especiais detidos pelos

Governos que cessaram a sua participação antes do período de seis meses que precedeu a data da decisão da Assembleia de Governadores relativa à liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais serão resgatados de harmonia com as disposições de um acordo concluído nos termos do artigo xxiv ou do anexo H;

b) Os direitos de saque especiais detidos pelos

detentores não participantes serão resgatados antes dos detidos pelos participantes, e sê-lo-ão em proporção da importância detida por cada detentor;

c) O Fundo determinará a proporção de direitos

de saque especiais detidos por cada participante em relação à sua atribuição cumulativa líquida. O Fundo resgatará, em primeiro lugar, os direitos de saque especiais dos participantes cuja proporção é mais elevada, até essa proporção ser reduzida ao nível da que lhe é imediatamente inferior; o Fundo resgatará então os direitos de saque especiais detidos por estes participantes com base nas suas atribuições cumulativas líquidas até que as proporções sejam reduzidas ao nível da terceira proporção mais elevada, e este processo continuará até que se extinga a importância disponível para resgate.

4. Qualquer importância que um participante tenha o direito de receber a título de resgate, ao abrigo do n.° 3 acima, será compensada com qualquer importância que deva ser paga nos termos do n.° 1 acima.

5. Durante a liquidação, o Fundo pagará juros sobre a importância de direitos de saque especiais na posse dos detentores e cada participante pagará comissões sobre a sua atribuição cumulativa líquida de direitos de saque especiais, deduzida da importância de quaisquer pagamentos efectuados de acordo com o n.° 1 acima. As taxas de juros e comissões e as respectivas datas de pagamento serão determinadas pelo Fundo. Os pagamentos de juros e comissões serão efectuados, quanto possível, em direitos de saque especiais. Um participante que não detenha direitos de saque especiais em quantidade suficiente para satisfazer o pagamento de quaisquer comissões efectuará o pagamento numa moeda indicada pelo Fundo. Na medida em que forem necessários para prover às despesas de administração, os direitos de saque especiais

recebidos a título de comissões não serão utilizados para o pagamento de juros, mas serão transferidos para o Fundo e resgatados, em primeiro lugar, com as moedas utilizadas pelo Fundo para fazer face às suas despesas.

6. Enquanto um participante estiver em falta no que respeita a qualquer pagamento exigido pelo disposto nos n.º 1 ou 5 acima, não lhe serão feitos quaisquer pagamentos, de acordo com os n.os 3 ou 5 anteriores.

7. Se, depois de efectuados os últimos pagamentos aos participantes, se verificar que os participantes que não estão em falta não detêm direitos de saque especiais na mesma proporção da sua atribuição cumulativa líquida, os participantes que detiverem uma proporção menor comprarão àqueles que detêm uma proporção maior as importâncias necessárias ao nivelamento das respectivas proporções dos seus haveres em direitos de saque especiais, de acordo com disposições tomadas pelo Fundo. O participante em falta pagará ao Fundo, na sua própria moeda, uma importância igual àquela que se encontra em dívida. O Fundo rateará essa moeda e os restantes créditos existentes pelos participantes, em proporção da importância de direitos de saque especiais detidos por cada um, e esses direitos de saque especiais serão cancelados. O Fundo procederá então ao encerramento dos livros do Departamento de Direitos de Saque Especiais e cessarão todas as suas responsabilidades provenientes das atribuições de direitos de saque especiais e da administração do Departamento de Direitos de Saque Especiais.

8. Cada participante cuja moeda tenha sido distribuída a outros participantes nos termos do presente anexo garantirá a sua utilização sem restrições, em qualquer altura, na compra de bens ou no pagamento de importâncias devidas a esse participante ou a residentes nos seus territórios. Cada participante sujeito a esta obrigação compromete-se a compensar os outros participantes de qualquer prejuízo resultante da diferença entre o valor a que o Fundo distribuiu a sua moeda, de acordo com o presente anexo, e o valor realizado por aqueles participantes ao utilizarem a referida moeda.

ANEXO J

Liquidação das contas com os membros que se retiram

1. A liquidação das contas relativas à conta «Recursos gerais» será efectuada nos termos dos n.º 1 a 6 do presente anexo. O Fundo será obrigado a pagar a um membro que se retire uma importância igual à sua quota, acrescida de quaisquer outras importâncias que o Fundo lhe deva e deduzida de quaisquer outras importâncias devidas ao Fundo, incluindo as comissões vencidas depois da data da retirada; porém, nenhum pagamento será realizado antes de expirado um prazo de seis meses a contar da data da retirada. Os pagamentos serão feitos na moeda do membro que se retira, e, para este efeito, o Fundo poderá transferir para a conta «Recursos gerais» os haveres na moeda de um membro detidos na conta «Desembolso especial» ou na conta «Investimentos» contra uma importância equivalente de moedas de outros membros, da conta «Recursos gerais», escolhidas pelo Fundo com o acordo dos próprios.