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II SÉRIE —NÚMERO 1

Fundo ao abrigo da qual a compra foi efectuada;

ii) Os outros haveres serão recomprados o mais tardar até quatro anos após a data da segunda emenda ao presente Acordo.

5. As recompras ao abrigo do n.° 1 acima que não estão sujeitas ao n.° 2 acima, assim como as recompras ao abrigo do n.º 4 acima, e qualquer indicação de moeda nos termos do n.° 2 acima serão efectuadas de acordo com o artigo v, secção 7, i).

6. Todas as regras e regulamentos, taxas, processos e decisões em vigor à data da segunda emenda ao presente Acordo permanecerão em vigor até serem alterados em conformidade com as disposições do presente Acordo.

7. Na medida em que antes da data da segunda emenda ao presente Acordo não tenham sido realizados arranjos com efeitos equivalentes aos dos parágrafos a) e b) abaixo, o Fundo deverá:

a) Vender, até 25 milhões de onças de ouro fino,

o ouro por ele detido em 31 de Agosto de 1975 aos membros que o eram nessa data e que acordem em comprá-lo, na proporção das respectivas quotas na mesma data. A venda a um membro ao abrigo deste parágrafo a) será efectuada em troca da respectiva moeda a um preço equivalente, na ocasião da venda, a 1 direito de saque especial por 0,888 671 g de ouro fino; e

b) Vender, até 25 milhões de onças de ouro fino,

o ouro por ele detido em 31 de Agosto de 1975 a favor dos países membros em desenvolvimento que eram membros nessa data, entendendo-se, no entanto, que a parte de quaisquer lucros ou mais-valias do ouro que corresponda à proporção entre a quota de um destes membros em 31 de Agosto de 1975 e o total das quotas de todos os membros nessa data será (transferida directamente para cada um desses membros. Os requisitos constantes do artigo v, secção 12, c), no sentido de que o Fundo consulte os membros, obtenha o acordo destes ou troque a moeda de um membro pelas moedas de outros membros em determinadas circunstâncias, aplicar-se-ão relativamente à moeda recebida pelo Fundo em resultado das vendas de ouro efectuadas ao abrigo desta disposição, à excepção das vendas a um membro em troca da sua própria moeda, e colocada na conta «Recursos gerais».

Aquando da venda de ouro nos termos do presente n.° 7, uma importância do produto em moedas recebidas equivalente na ocasião da venda a 1 direito de saque especial por 0,888 671 g de puro fino será levada à conta «Recursos gerais» e os outros activos detidos pelo Fundo ao abrigo de arranjos nos termos do parágrafo b) acima serão detidos em separado dos recursos gerais do Fundo. Os activos que permanecem sujeitos à administração do Fundo, após o termo dos arranjos efectuados ao abrigo do parágrafo b) acima, serão transferidos para a conta «Desembolso especial».

ANEXO C Paridades

1. O Fundo notificará os membros de que poderão ser estabelecidas paridades para efeitos do presente Acordo, ao abrigo do artigo iv, secções 1, 3, 4 e 5, e do presente anexo, em termos do direito de saque especial ou em termos de qualquer outro denominador comum estipulado pelo Fundo. O denominador comum não será nem o ouro nem qualquer moeda.

2. Os membros que tenham a intenção de fixar uma paridade para as respectivas moedas proporão ao Fundo uma paridade num prazo razoável após a notificação nos termos do n.° 1 acima.

3. Qualquer membro que não tenha a intenção de fixar uma paridade para a sua moeda nos termos do n.° 1 acima realizara consultas com o Fundo e assegurar-se-á de que as- suas disposições cambiais são compatíveis com os objectivos do Fundo e adequadas ao cumprimento das suas obrigações nos termos do artigo iv, secção 1.

4. O Fundo dará o seu acordo ou levantará objecções relativamente á paridade proposta num prazo razoável após recepção da proposta. As paridades propostas não serão válidas para efeitos do presente Acordo se o Fundo levantar objecções, e os membros em causa ficarão sujeitos às disposições do n.° 3 acima. O Fundo não levantará objecções por razões políticas ou sociais internas do membro que propõe a paridade.

5. Todos os membros que têm paridades para as respectivas moedas comprometer-se-ão a tomar medidas apropriadas consentâneas com o presente Acordo, a fim de assegurarem que as taxas máximas para as operações cambiais à vista que tenham lugar nos respectivos territórios entre a sua própria moeda e as moedas de outros membros que mantêm paridades não se afastarão da paridade em mais de 4,5 % ou qualquer outra margem ou margens que o Fundo venha a adoptar por uma maioria de 85 % do total dos votos.

6. Os membros não proporão uma alteração da paridade das suas moedas senão para corrigir um desequilíbrio fundamental ou evitar o aparecimento desse desequilíbrio. A alteração só poderá ser feita sob proposta do membro e após consulta ao Fundo.

7. Quando uma alteração for proposta, o Fundo dará o seu acordo ou levantará objecções relativamente à paridade proposta num prazo razoável após recepção da proposta. O Fundo dará o seu acordo se verificar que a alteração é necessária para corrigir um desiquilíbrio fundamental ou evitar o aparecimento desse desequilíbrio. O Fundo não levantará objecções por razões sociais ou políticas internas do membro que propõe a alteração. A alteração da paridade proposta não será válida para efeitos do presente Acordo se o Fundo se lhe opuser. Se os membros alterarem as paridades das suas moedas, apesar da objecção do Fundo, ficarão sujeitos às disposições do artigo xxvi, secção 2. O Fundo desencorajará a manutenção de paridades irrealistas, por parte dos membros.

8. A paridade da moeda de um membro, estabelecida ao abrigo do presente Acordo, deixará de existir para efeitos do presente Acordo se o membro informar o Fundo de que tenciona pôr fim à paridade. O Fundo poderá levantar objecções à cessação de uma paridade por meio de uma decisão tomada por uma maioria