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26 DE OUTUBRO DE 1977

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por maioria de 85% do total dos votos, suspender, por um período não superior ai um ano, a aplicação de qualquer das disposições relativas a eperações e transacções em direitos de saque especiais; nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do artigo xxvii, secção 1, b), c) e d).

Secção 2. Não cumprimento de obrigações.

a) Se o Fundo verificar que um participante deixou de cumprir as suas obrigações nos termos do artigo xix, secção 4, o direito de esse participante utilizar os seus direitos de saque especiais será suspenso, a menos que o Fundo decida em contrário.

b) Acima ou as limitações nos termos do parágrafo c) de cumprir quaisquer outras obrigações relativas aos direitos de saque especiais, poderá suspender o direito de esse participante utilizar os direitos de saque especiais que adquira depois da suspensão.

c) Serão adoptadas disposições regulamentares para assegurar que, antes de se proceder contra um participante, nos termos dos parágrafos a) ou b) acima, esse participante seja informado imediatamente da reclamação contra ele formulada e lhe seja concedida oportunidade adequada para expor o seu caso, tanto verbalmente como por escrito. Sempre que um participante for deste modo informado da reclamação formulada outra ele nos termos do parágrafo a) acima, não poderá utilizar direitos de saque especiais até que seja resolvida a questão.

d) As suspensões nos termos dos parágrafos a) ou b) acima ou as limitações nos termos do parágrafo c) acima não irão afectar a obrigação do participante de fornecer moeda, nos termos do artigo xix, secção 4.

e) O Fundo podará, em qualquer momento, cessar a suspensão prevista nos parágrafos a) ou b) acima, mas uma suspensão aplicaria a um participante nos termos do parágrafo b) acima, por inobservância das obrigações estabelecidas no artigo xix, secção 6, a), não cessará antes de decorridos cento e oitenta dias anos o fim do 1.° trimestre durante o qual o participante tiver cumprido as normas relativas à reconstituição.

f) O direito de um participante utilizar os seus direitos de saque especiais não será suspenso pelo facto de ele ter sido privado de utilizar os recursos gerais do Fundo nos termos do artigo v, secção 5, artigo vi, secção 1, ou artigo xxvi, secção 2, a). O artigo xxvi, secção 2, não se aplicará pelo facto de um participante ter deixado de cumprir quaisquer obrigações relativas aos direitos de saque especiais.

ARTIGO xxiv Cessação da participação

Secção 1. Direito de cessar a participação.

a) Qualquer participante poderá, em qualquer momento, cessar a sua participação no Departamento de Direitos de Saque Especiais mediante notificação, por escrito, dirigida ao Fundo, para a sua sede. A cessação da participação terá efeito a partir da data em que for recebida a notificação.

b) Um participante que se retire do Fundo será considerado como tendo simultaneamente cessado a sua participação no Departamento de Direitos de Saque Especiais.

Secção 2. Liquidação em caso de cessação da participação.

a) Quando um participante cessa a sua participação no Departamento de Direitos de Saque Especiais todas as operações e transacções em direitos de saque especiais desse participante cessarão, salvo autorização em contrário, nos termos de um acordo concluído de harmonia com o parágrafo c) abaixo, com vista a facilitar a liquidação, ou em conformidade com o disposto nas secções 3, 5 e 6 do presente artigo ou no anexo H. Os juros e as comissões vencidos até à data da cessação e as contribuições atribuídas antes dessa data, mas não pagas, serão pagos em direitos de saque especiais.

b) O Fundo será obrigado a resgatar todos os direitos de saque especiais detidos pelo participante cessante e este será obrigado a pagar ao Fundo uma importância igual à sua atribuição cumulativa líquida e quaisquer outras importâncias vencidas e pagáveis em virtude da sua participação no Departamento de Direitos de Saque Especiais. Estas obrigações serão compensadas entre si e a importância de direitos de saque especiais detida pelo participante cessante e utilizada na compensação dessas obrigações para com o Fundo será cancelada.

c) A liquidação entre o participante cessante e o Fundo, com respeito a todas as obrigações do participante ou do Fundo que possam subsistir depois da compensação referida no parágrafo b) acima, será realizada com razoável brevidade por acordo entre ambos. Se não se chegar rapidamente a acordo sobre a liquidação, serão aplicadas as disposições do anexo H.

Secção 3. Juros e comissões.

Após a data da cessação da participação, o Fundo pagará juros sobre o saldo de direitos de saque especiais detido pelo participante cessante e este último pagará comissões sobre qualquer importância em dívida para com o Fundo nas datas e às taxas estipuladas pelo artigo xx. Os pagamentos serão efectuados em direitos de saque especiais. O participante cessante terá o direito quer de adquirir direitos de saque especiais com moeda livremente utilizável, para pagar comissões ou contribuições, por meio de uma transacção com um participante indicado pelo Fundo ou por acordo com qualquer outro detentor, quer de despender os direitos de saque especiais recebidos a título de juros numa transacção com qualquer participante designado nos termos do artigo xix, secção 5, ou por acordo com qualquer outro detentor.

Secção 4. Regularização das obrigações para com o Fundo.

O Fundo utilizará a moeda recebida de um participante cessante para resgatar direitos de saque especiais detidos pelos participantes proporcionalmente à importância pela qual os haveres em direitos de