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II SÉRIE — NÚMERO 1

c) Sempre que surja desacordo entre o Fundo e um membro que se retirou ou entre o Fundo e qualquer membro durante a liquidação do Fundo, esse desacordo será submetido à arbitragem de um tribunal constituído por três árbitros, um nomeado pelo Fundo, outro pelo membro ou pelo membro demissionário e um árbitro de desempate nomeado, salvo acordo em contrário, entre as partes, pelo presidente do Tribunal de Justiça Internacional ou qualquer outra entidade indicada por regulamento adoptado pelo Fundo. O árbitro de desempate terá plenos poderes para resolver todas as questões de processo em qualquer caso em que as partes estejam em desacordo a esse respeito.

ARTIGO XXX Definições

Na interpretação das disposições do presente Acordo, o Fundo e os seus membros orientar-se-ão pelas disposições seguintes:

a) Os haveres do Fundo na moeda de um membro detidos na conta «Recursos gerais» abrangerão todos os títulos aceites pelo Fundo ao abrigo do artigo iii, secção 4.

b) Entende-se por arranjo stand-by uma decisão do Fundo segundo a qual se assegura a um membro o direito de poder efectuar compras à conta «Recursos gerais», de acordo com os termos da decisão, durante um determinado período e até uma determinada importância.

c) Entende-se por compra dentro da tranche de reserva a compra, feita por um membro, de direitos de saque especiais ou da moeda de outro membro em troca da sua própria moeda, que não dê origem a que os haveres do Fundo na moeda do membro comprador, detidos na conta «Recursos gerais», excedam a respectiva quota, entendendo-se, todavia, que, para efeitos desta definição, o Fundo pode excluir compras e haveres ao abrigo de:

i) Políticas relativas à utilização dos seus recursos gerais para o financiamento compensatório das quebras de receitas de exportação;

ii) Políticas relativas à utilização dos seus re-

cursos gerais com vista ao financiamento de contribuições para os stocks reguladores internacionais de produtos primários; e

iii) Outras políticas relativas à utilização dos seus

recursos gerais, quando o Fundo decida, por uma maioria de 85 % do total dos votos, que haverá lugar a exclusão.

d) Entende-se por pagamentos relativos a operações correntes os pagamentos que não têm por objectivo transferir capitais sem qualquer limitação, nomeadamente:

1) Todos os pagamentos devidos por virtude do

comércio externo, de outras transacções correntes, incluindo serviços, e de operações normais a curto prazo, bancárias e de crédito;

2) Os pagamentos devidos a título de juros de

empréstimos e de rendimentos líquidos de outros investimentos;

3) O pagamento de importâncias moderadas para

amortização de empréstimos ou de investimentos directos;

4) Remessas moderadas para despesas familiares

de manutenção.

O Fundo poderá, após consulta aos membros interessados, decidir se determinadas operações deverão ser consideradas como transacções correntes ou como operações de capital.

e) Entende-se por atribuição cumulativa líquida de direitos de saque especiais a importância total de direitos de saque especiais atribuídos a um participante menos a sua parte de direitos de saque especiais que tiverem sido cancelados ao abrigo do artigo xviii, secção 2-a).

f) Entende-se por moeda livremente utilizável a moeda de um membro que o Fundo determine; i) ser, de facto, largamente utilizada para efectuar pagamentos relativos a transacções internacionais; e ií) ser largamente negociada nos principais mercados de divisas.

g) Considerar-se-á que a expressão «membros que o eram em 31 de Agosto de 1975» abrange os membros que aceitaram essa qualidade posteriormente àquela data, de acorde com uma resolução da Assembleia de Governadores adoptada antes da mesma data.

h) Entende-se por transacções do Fundo as trocas de actives monetários contra outros activos monetários efectuados pelo Fundo. Entende-se por operações do Fundo outras utilizações ou recebimentos de activos monetários por parte do Fundo.

i) Entende-se por transacções em direitos de saque especiais as trocas de direitos de saque especiais por outres activos monetários. Entende-se por operações em direitos de saque especiais outras utilizações de direitos de saque especiais.

ARTIGO XXXI Disposições finais

Secção I. Entrada em vigor.

O presente Acordo entrará em vigor quando tiver sido assinado em nome de Governos totalizando 65 % do total das quotas enumeradas no anexo A e quando os instrumentos a que se refere a secção 2-a) do presente artigo tiverem sido depositados em seu nome; porém, em caso algum o presente Acordo entrará em vigor antes de 1 de Maio de 1945.

Secção 2. Assinatura,

a) Cada Governo em cujo nome o presente Acordo for assinado depositará junto do Governo dos Estados Unidos da América um instrumento pelo qual declare que aceitou o presente Acordo em conformidade com a sua legislação e tornou todas as medidas necessárias para o habilitar a dar cumprimento a tedas as obrigações impostas pelo presente Acordo.

b) Cada país tornar-se-á membro do Fundo a partir da data do depósito, era seu nome, do instrumenta a que se refere o parágrafo a) acima, sob reserva de que nenhum país se tornará membro antes de o presente Acordo entrar em vigor, nos termos da secção 1 do presente artigo.