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26 DE OUTUBRO DE 1977

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Secção 3. Liquidação das contas com os membros que se retiram.

Quando um membro se retirar do Fundo, terminarão as operações e transacções normais do Fundo na sua moeda, e a liquidação de todas as contas existentes entre o membro e o Fundo será realizada, com a brevidade razoável, por acordo entre ele e o Fundo. Se não se chegar rapidamente a acordo, as disposições do anexo J serão aplicadas à liquidação das cantas.

ARTIGO XXVII Disposições de emergência

Secção 1. Suspensão temporária.

a) Em caso de emergência ou de ocorrência de circunstâncias imprevistas que ameacem as actividades do Fundo, o Directório Executivo, por uma maioria de 85% do total dos votos, poderá suspender, por um período não superior a um ano, a aplicação de quaisquer das disposições seguintes:

i) Artigo v, secções 2, 3, 7 e 8, a), í) e e);

ii) Artigo vi, secção 2; iii) Artigo XI, secção 1; iv) Anexo C, n.º 5.

b) A suspensão da aplicação de qualquer das disposições precedentes mão poderá ser prorrogada para além de um ano, a não ser pela Assembleia de Governadores, a qual, por uma maioria de 85 % do total dos votos, poderá prorrogar a suspensão por um período adicional não superior a dois anos se verificar que as circunstâncias imprevistas ou de emergência referidas no parágrafo a) acima continuam a existir.

c) O Directório Executivo poderá, por maioria do total dos votos, cessar essa suspensão em qualquer momento.

d) O Fundo poderá adoptar regras relativas à matéria de uma disposição durante o período em que a aplicação da mesma esteja suspensa.

Secção 2. Liquidação do Fundo.

a) Não se poderá proceder à liquidação do Fundo, salvo por decisão da Assembleia de Governadores. Em caso de emergência, se o Directório Executivo decidir que a liquidação do Fundo é necessária, poderá suspender temporariamente todas as operações e transacções até que a Assembleia de Governadores se pronuncie.

b) Se a Assembleia de Governadores decidir liquidar o Fundo, este cessará imediatamente as suas actividades, excepto as relacionadas com a cobrança e liquidação metódicas dos seus activos e a regularização do seu passivo, e todas as obrigações impostas aos membros nos termos do presente Acordo cessarão, à excepção das enunciadas no presente artigo, no artigo xxix, parágrafo c), no anexo J, n.° 7, e no anexo K.

c) A liquidação será efectuada segundo as disposições do anexo K.

ARTIGO XXVIII Emendas

o) Qualquer proposta de alteração do presente Acordo, quer seja feita por um membro, por um governador ou pelo Directório Executivo, será comunicada ao presidente da Assembleia de Governadores, que a apresentará à mesma Assembleia de Governadores. Se a emenda proposta for aprovada pela Assembleia de Governadores, o Fundo deverá, por carta--circular ou telegrama, perguntar a todos os membros se aceitam esse projecto de emenda. Desde que três quintos dos membros, dispondo de 85 % do total dos votos, aceitem a emenda proposta, o Fundo confirmará o facto por uma comunicação oficial dirigida a todos os membros.

b) Não obstante as disposições do parágrafo a) acima, será exigida a anuência de todos os membros no caso de qualquer emenda que modifique:

i) 0 direito de retirada do Fundo (artigo xxvi, secção 1);

ii) A disposição segundo a qual nenhuma quota será alterada sem o consentimento do membro respectivo [artigo iii, secção 2, d)]; e

iii) A disposição segundo a qual não será alterada a paridade da moeda de um membro, excepto sob proposta desse membro (anexo C, n.° 6).

c) As emendas entrarão em vigor para todos os membros três meses depois da data da comunicação oficial, salvo se na carta-circular ou telegrama se fixar um prazo mais curto.

ARTIGO XXIX Interpretação

a) Qualquer questão de interpretação das disposições do presente Acordo que surja entre qualquer membro e o Fundo, ou entre quaisquer membros do Fundo, será submetida à decisão do Directório Executivo. Se a questão afectar especialmente um membro que não possua o direito de nomear um director executivo, ele terá o direito de se fazer representar de harmonia com o artigo xii, secção 3, f).

b) Em qualquer caso em que o Directório Executivo tenha tomado uma decisão ao abrigo do parágrafo a) acima, qualquer membro poderá solicitar, no prazo de três meses a contar da data da decisão, que a questão seja submetida à Assembleia de Governadores, de cuja decisão não haverá recurso. Qualquer questão submetida à Assembleia de Governadores será considerada pela Comissão de Interpretação da Assembleia de Governadores. Cada membro da Comissão terá direito a um voto. A Assembleia de Governadores estabelecerá a composição, o regulamento e as maiorias dei voto da Comissão. Qualquer decisão da Comissão será considerada como uma decisão da Assembleia de Governadores, salvo se esta, por uma maioria de 85 % do total dos votos, decidir em contrário. Enquanto a Assembleia se não tiver pronunciado, o Fundo poderá, se o julgar necessário, agir segundo a decisão do Directório Executivo.