26 DE OUTUBRO DE Î977
c) O Governo dos Estados Unidos da América informará os Governos de todos os países cujos acmes figurem no anexo A e os Governos de todos os países cuja admissão for aprovada em conformidade com o artigo ii, secção 2, de todas as assinaturas de presente Acordo e do depósito de todos os instrumentos a que se refere o parágrafo a) acima.
d) Cada Governo entregará ao Governo dos Estados Unidos da América, no memento da assinatura, em seu nome, do presente Acordo, a centésima parte de 1 % da sua subscrição total em ouro ou dólares dos Estados Unidos, a fim de contribuir para as despesas administrativas do Fundo. O Governo cos Estados Unidos da América conservará esses fundos numa conta de depósito especial e transferi-los-á para a Assembleia de Governadores do Fundo quando a reunião inicial tiver sido convocada. Se o presente Acordo não tiver entrado em vigor em 33 de Dezembro de 1945, o Governo dos Estados Unidos da América restituirá esses fundos aos Governos que lhos tiverem remetido.
e) O presente Acordo ficará aberto para assinatura em Washington, em nome dos Governos dos países cujos nomes figurem no anexo A, até 31 de Dezembro de 1945.
f) Depois de 31 de Dezembro de 1945, o presente Acordo ficará aberto para assinatura em nome dos Governos de quaisquer países cuja admissão tiver sido aprovada em conformidade com o artigo II, secção 2.
g) Todos os Governos, pelo facto de assinarem o presente Acordo, aceitam-no tanto em seu próprio nome como no que respeita a todas as suas colónias, territórios ultramarinos, todos os territórios são de sua protecção, soberania ou autoridade, e a todos os territórios relativamente aos quais exerçam um mandato.
h) O parágrafo d) acima entrará em vigor, em relação a cada Governo signatário, a partir da data da assinatura respectiva.
A cláusula seguinte, respeitante à assinatura e ao depositário, seguia-se ao texto do artigo xx do Acordo originai.
Feito em Washington, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, o qual transmitirá cópias autenticadas a todos cs Governos cujos nomes estão indicados no anexo A e a todos os Governos cuja admissão for aprovada em conformidade com o artigo ii, secção 2.
ANEXO A (Em milhões de dólares)
Austrália ........................................................... 200
Bélgica .............................................................. 225
Bolívia .............................................................. 10
Brasil ................................................................ 150
Canadá .............................................................. 300
Checoslováquia ................................................... 125
Chile ................................................................. 50
China ................................................................ 550
Colômbia ........................................................... 50
Costa Rica ......................................................... 5
Cuba ................................................................. 50
Dinamarca ......................................................... (o)
Egipto ............................................................... 45
Equador ............................................................ 5
Estados Unidos ................................................... 2 750
Etiópia .............................................................. 5
Filipinas ............................................................ 15
França .............................................................. 450
Grécia ............................................................... 40
Guatemala ......................................................... 5
Haiti ................................................................. 5
Honduras ........................................................... 2,5
Índia ................................................................. 400
Irão .................................................................. 25
Iraque ............................................................... 8
Islândia.............................................................. 1
Jugoslávia .......................................................... 60
libéria .............................................................. 0,5
Luxemburgo ....................................................... 10
México .............................................................. 90
Nicarágua .......................................................... 2
Noruega ............................................................ 50
Nova Zelândia .................................................... 50
Países Baixos ...................................................... 275
Panamá ............................................................. 0,5
Paraguai ............................................................ 2
Peru ................................................................. 25
Polónia .............................................................. 125
Reino Unido ...................................................... 1 300
República Dominicana ......................................... 5
Salvador ............................................................ 2,5
República da África do Sul ................................. 100
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas ............ 1 200
Uruguai ........................................................... 15
Venezuela .......................................................... 15
(a) A quota da Dinamarca será determinada pelo Fundo depois de o Governo Dinamarquês se ter declarado pronto a assinar o presente Acordo, mas antes da aposição da sua assinatura.
ANEXO B
Disposições transitórias relativas a recompra, pagamento de subscrições adicionais, ouro
e determinadas questões operacionais
1. As obrigações de compra decorrentes do artigo v, secção 7, 6), que não foram cumpridas anteriormente è data da segunda emenda a este Acordo e que continuem por cumprir nessa mesma data serão satisfeitas o mais tardar até à data ou datas em que as obrigações teriam de ser cumpridas em conformidade com as disposições do presente Acordo antes da segunda emenda.
2. Os membros darão quitação em direitos de saque especiais de qualquer obrigação de pagar ouro ao Fundo a título de recompra ou como subscrição por pagar à data da segunda emenda ao presente Acordo, mas o Fundo poderá estipular que estes pagamentos sejam efectuados, no todo ou em parte, nas moedas de outros membros indicadas por ele. Um membro não participante dará quitação de uma obrigação que tem de ser paga em direitos de saque especiais, ao abrigo desta disposição, com as moedas de outros membros indicados pelo Fundo.
3. Para efeitos do n.° 2 acima, 0,888 671 g de ouro fino serão equivalentes a 1 direito de saque especial e a importância de moeda, pagável ao abrigo do n.º 2 acima, será determinada nessa base e na base do valor da moeda em termos de direitos de saque especiais na data da quitação.
4. A moeda de um membro detida pelo Fundo que exceda 75 % da quota desse membro à data da segunda emenda ao presente Acordo e que não esteja sujeita a recompra ao abrigo do n.° 1 acima será recomprada de acordo com as seguintes regras:
i) Os haveres que resultem de uma compra serão recomprados de acordo com a política relativa à utilização dos recursos gerais do