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26 DE OUTUBRO DE 1977 64-(99)

ii) Dois anos após a primeira atribuição e no fim de cada mês seguinte, o Fundo fará cálculos relativamente a caria participante, a fim de determinar se este vai necessitar, e em que medida, de adquirir direitos de saque especiais, entre a data na qual foi efectuado o cálculo e a expiração de qualquer período de cinco anos, de modo a satisfazer o requisito mencionado no parágrafo a), i), acima. O Fundo adoptará regulamentos relativos quer as bases sobre as quais estes cálculos serão efectuados, quer ao momento em que deverá efectuar-se a designação dos participantes, nos termos do artigo xix, secção 5, a), ii), de modo a ajudá-los a satisfazer o requisito mencionado no parágrafo a), i), acima;

iii) O Fundo enviará uma notificação especial a

um participante, quando cs cálculos a que se refere o parágrafo a), ii), acima indicarem que não é provável que esse participante possa satisfazer o requisito mencionada no parágrafo a), 0, acima, salvo se ele deixar de utilizar direitos de saque especiais durante o resto do período para o qual o cálculo foi feito nos termos do parágrafo a), ii), acima;

iv) Os participantes que necessitem de adquirir

direitos de saque especiais para satisfazerem esta obrigação terão a obrigação e o direito de os obter, contra moeda aceitável pelo Fundo, numa transacção com o mesmo efectuada através da conta «Recursos gerais». Se os direitos de saque especiais suficientes para o cumprimento desta obrigação não puderem ser obtidos deste modo, esses participantes terão a obrigação e o direito de os obter, contra moeda livremente utilizável, de um participante que o Fundo indicará.

b) Os participantes deverão também ter devidamente em conta a conveniência de obterem gradualmente o equilíbrio entre os seus haveres em direitos de saque especiais e as outras reservas de que dispõem.

2. Se um participante deixar de cumprir as normas relativas à reconstituição, o Fundo determinará se as circunstâncias justificam ou cão a suspensão, nos termos do artigo xxiii, secção 2, b).

ANEXO H Cessação da participação

1. Se a compensação prevista no artigo xxiv, secção 2, b), se saldar por uma obrigação a favor do participante cessante e se no prazo de seis meses a contar da data da cessação não for concluído um acordo relativo à liquidação entre o Fundo e o mesmo participante, o Fundo resgatará esse saldo de direitos de saque especiais por meio de prestações semestrais iguais num prazo máximo de cinco anos a contar da data da cessação. O Fundo resgatará esse saldo, à sua escolha, quer:

a) Pelo pagamento ao participante cessante das importâncias fornecidas ao Fundo pelos

restantes participantes, de acordo com o artigo xxiv, secção 5; quer b) Permitindo ao participante cessante a utilização dos seus direitos de saque especiais, para obter a sua própria moeda livremente utilizável de um participante indicado pelo Fundo, da conta «Recursos gerais» ou de qualquer outro detentor.

2. Se a compensação prevista no artigo xxiv, secção 2, b), se saldar por uma obrigação a favor do Fundo e se no prazo de seis meses a contar da data da cessação não for concluído um acordo relativo à liquidação, o participante cessante satisfará essa obrigação em prestações semestrais iguais no prazo de três anos a contar da data da cessação ou num período mais longo que o Fundo possa vir a fixar. O participante cessante satisfará essa obrigação, conforme o Fundo determinar, quer:

a) Pelo pagamento ao Fundo em moeda livre-

mente utilizável; quer

b) Pela obtenção de direitos de saque especiais,

nos termos do artigo xxiv, secção 6, da conta «Recursos gerais» ou por acordo com um participante indicado pelo Fundo ou de qualquer outro detentor, e compensando esses direitos de saque especiais com a prestação devida.

3. A prestação prevista nos n.º 1 e 2 acima vencer-se-á seis meses após a data da cessação e os vencimentos seguintes suceder-se-ão com seis meses de intervalo.

4. No caso de se proceder à liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais, nos termos do artigo xxv, dentro do prazo de seis meses a contar da data em que um participante cessa a sua participação, a regularização das contas entre o Fundo e o respectivo Governo será efectuada de acordo com o artigo xxv e com o anexo I.

ANEXO I

Processo da liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais

1. Em caso de liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais, os participantes satisfarão as suas obrigações para com o Fundo em dez prestações semestrais, ou noutro período mais longo que o Fundo considere necessário, em moeda livremente utilizável e nas moedas de participantes que detenham. direitos de saque especiais a resgatar, em qualquer prestação e até ao limite da importância a resgatar, conforme o Fundo determinar. O primeiro pagamento semestral será efectuado seis meses após a decisão de liquidar o Departamento de Direitos de Saque Especiais.

2. Se, no prazo de seis meses a contar da data da decisão de liquidar o Departamento de Direitos de Saque Especiais, for decidido dissolver o Fundo, não se procederá à liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais senão quando os direitos de saque especiais detidos na conta «Recursos gerais» tiverem sido distribuídos de acordo com a seguinte regra:

Uma vez efectuada a distribuição ao abrigo do n.° 2, a) e b), do anexo K, o Fundo procederá