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26 DE OUTUBRO DE 1977

2. Se as disponibilidades do Fundo na moeda do membro que se retira não forem suficientes para pagar a importância líquida devida pelo Fundo, o saldo será pago em moeda livremente utilizável ou de qualquer outra forma que seja acordada. Se o Fundo e o membro que se retira não chegarem a acordo, dentro de seis meses a contar da data da retirada, as disponibilidades do Fundo na moeda em questão serão entregues imediatamente ao membro que se retira. Qualquer saldo em dívida será pago em dez prestações semestrais durante os cinco anos seguintes. Cada uma destas prestações será paga, à escolha do Fundo, quer na moeda do membro que se retira, adquirida depois da retirada deste, quer em moeda livremente utilizável.

3. Se o Fundo não pagar qualquer das prestações devidas em conformidade com os números precedentes, o membro que se retira terá o direito de solicitar ao Fundo o pagamento das prestações em qualquer das moedas de que o Fundo disponha, à excepção das moedas que tiverem sido declaradas escassas, nos termos do artigo vii, secção 3.

4. Se as disponibilidades do Fundo na moeda do membro que se retira excederem a importância que lhe é devida e se não se chegar a acordo, dentro de seis meses a contar da data da retirada, sobre o processo de liquidação das contas, o membro demissionário será obrigado a resgatar a importância desse excedente da sua moeda contra moeda livremente utilizável.

O resgate será efectuado às taxas a que o Fundo venderia essas moedas na data da retirada. O membro que se retira deverá completar o resgate dentro de cinco anos, a contar da data da retirada, ou noutro período mais longo que o Fundo fixar, mas não lhe será exigido que resgate em qualquer período de seis meses mais da décima parte das disponibilidades em excesso da sua moeda em poder do Fundo na data da retirada, acrescida das aquisições ulteriores dessa moeda durante o semestre referido. Se o membro que se retira não cumprir esta obrigação, o Fundo poderá liquidar, de modo regular, em qualquer mercado, a importância da moeda que deveria ter sido resgatada.

5. Qualquer membro que deseje obter moeda de um membro que se tenha retirado deverá adquiri-la por compra ao Fundo, na medida em que o membro comprador tenha acesso aos recursos gerais do Fundo e em que essa moeda se encontre disponível, nos termos do n.° 4 acima.

6. O membro que se retira garantirá a utilização sem restrições, em qualquer altura, da moeda cedida, nos termos dos n.os 4 e 5 acima, para a compra de bens ou no pagamento de importâncias devidas a esse membro ou a residentes nos seus territórios. Deverá indemnizar o Fundo de qualquer perda que resulte da diferença entre o valor da sua moeda, em termos do direito de saque especial na data da retirada, e o valor realizado pelo Fundo, cm termos do direito de saque especial, nas vendas feitas de conformidade com os n.os 4 e 5 acima.

7. Se o membro que se retira estiver em dívida para com o Fundo em resultado de transacções efectuadas através da conta «Desembolso especial», nos termos do artigo v, secção 12, f) e ii), a dívida será regularizada em conformidade com as condições em que tenha sido contraída.

8. Se o Fundo detiver a moeda do membro que se retira na conta «Desembolso especial» ou na conta «Investimentos», poderá, de modo regular, trocar em qualquer mercado, contra as moedas dos membros, a importância da moeda do membro que se retira que ficar em cada uma das contas após a utilização visada no n.° 1 acima, e o produto da troca da importância existente em cada conta permanecerá na conta correspondente. O n.° 5 acima e a primeira frase do n.° 6 anterior aplicar-se-ão à moeda do membro que se retira.

9. Se o Fundo detiver obrigações do membro que se retira na conta «Desembolso especial», nos termos do artigo v, secção 12, h), ou na conta «Investimentos, poderá detê-las até à data do vencimento ou dispor delas anteriormente. O n.° 8 acima aplicar-se-á ao produto desse desinvestimento.

10. No caso de se proceder à liquidação do Fundo, nos termos do artigo xxviii, secção 2, dentro de seis meses a contar da data em que o membro se retira, as contas entre o Fundo e o Governo desse país membro serão liquidadas de acordo com o artigo xxvii, secção 2, e com o anexo K.

ANEXO K Processo da liquidação

1. Em caso de liquidação, as responsabilidades do Fundo, à excepção do reembolso das subscrições, terão prioridade na distribuição dos activos do Fundo. Para fazer face a cada uma destas responsabilidades, o Fundo utilizará os seus activos pela ordem seguinte:

a) A moeda em que a responsabilidade seja pa-

gável;

b) Ouro;

c) Todas as outras moedas proporcionalmente,

tanto quanto possível, às quotas dos membros.

2. Após a quitação das responsabilidades do Fundo, de acordo com o n.° 1 acima, o remanescente dos activos do Fundo será distribuído e rateado da forma seguinte:

a):

i) O Fundo calculará o valor do ouro detido em 31 de Agosto de 1975 que continua em seu poder na data da decisão de liquidação. O cálculo será feito nos termos do n.° 9 abaixo, bem como na base de um direito de saque especial por 0,888 671 g de ouro fino na data da liquidação. O ouro correspondente ao excesso do primeiro valor em relação ao último será distribuído pelos membros que o eram em 31 de Agosto de 1975 na proporção das respectivas quotas nessa data;

ii) O Fundo distribuirá quaisquer activos detidos na conta «Desembolso especial» na data da decisão da liquidação aos membros que o eram em 31 de Agosto de 1975 na proporção das respectivas quotas nessa data. Cada tipo de activo será dis-