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26 DE OUTUBRO DE 1977 64-(87)

Fundo procurará satisfazer a necessidade global a longo prazo, quando e na medida em que ela surgir, de um complemento dos activos de reserva existentes, de modo a promover a consecução dos seus objectivos e a evitar a estagnação económica e a deflação, bem como o excesso de procura e a inflação no Mundo.

b) A primeira decisão relativa à atribuição de direitos de saque especiais tomará em linha de conta, como considerações especiais, o consenso colectivo de que existe uma necessidade global de completar as reservas e a realização de um melhor equilíbrio de balança de pagamentos, assim como a possibilidade de um melhor funcionamento do processo de ajustamento no futuro.

Secção 1. Atribuição e cancelamento.

a) As decisões do Fundo respeitantes a atribuições e cancelamentos de direitos de saque especiais serão adoptadas por períodos de base consecutivos com a duração de cinco anos cada um. O primeiro período de base terá início na data da primeira decisão de atribuir direitos de saque especiais ou em data posterior que venha a ser fixada nessa decisão. Todas as atribuições e cancelamentos serão efectuados a intervalos anuais.

b) As taxas às quais se farão as atribuições serão expressas em percentagens das quotas vigentes na data de cada decisão de atribuição. As taxas às quais os direitos de saque especiais serão cancelados serão expresas em percentagens das atribuições cumulativas líquidas de direitos de saque especiais na data de cada decisão de cancelamento. As percentagens serão iguais para todos os participantes.

c) Na sua decisão relativa a qualquer período de base o Fundo poderá, não obstante as disposições dos parágrafos a) e b) anteriores, estabelecer que:

i) A duração do período de base seja inferior

ou superior a cinco anos; ou ii) As atribuições ou os cancelamentos sejam

efectuados a intervalos que não sejam

anuais; ou

iii) As bases para atribuições e cancelamentos sejam as quotas ou as atribuições cumulativas líquidas em datas diferentes daquelas em que se tomarem as decisões relativas a atribuição ou cancelamento.

d) Um membro que se torne participante, após o início de um período de base, receberá atribuições a partir do início do próximo período de base em que se efectuem atribuições depois de ele ter adquirido a qualidade de participante, salvo se o Fundo decidir que o novo participante começará a receber atribuições a partir da primeira atribuição que se efectue depois de adquirir a qualidade de participante. Se o Fundo decidir que um membro que adquire a qualidade de participante durante um período de base receba atribuições durante o resto desse mesmo período de base e se esse participante não era membro nas datas fixadas nos termos dos parágrafos b) ou c) anteriores, o Fundo determinará as bases em que estas atribuições serão efectuadas a esse participante.

e) Um participante receberá as atribuições de direitos de saque especiais que lhe sejam feitas em conformidade com qualquer decisão de atribuição, salvo se:

i) O governador por esse participante não tiver votado a favor da decisão; e

ii) O participante tiver notificado o Fundo, por escrito, anteriormente à primeira atribuição de direitos de saque especiais que se efectue de acordo com aquela decisão, de que não deseja que lhe sejam atribuídos direitos de saque especiais ao abrigo da mesma decisão. A pedido de um participante, o Fundo poderá decidir pôr termo à validade da notificação relativamente às atribuições de direitos de saque especiais posteriores a esse termo de validade.

f) Se na data da entrada em vigor de qualquer cancelamento o quantitativo de direitos de saque especiais detidos por um participante for inferior à sua parte dos direitos de saque especiais a cancelar, o participante terá de eliminar o seu saldo negativo tão rapidamente quanto a sua posição de reservas brutas o permita e permanecerá em consultas com o Fundo para o efeito. Os direitos de saque especiais adquiridos pelo participante após a data da entrada em vigor do cancelamento serão utilizados para compensar o seu saldo negativo e cancelados.

Secção 3. Acontecimentos importantes e imprevistos.

O Fundo terá a faculdade de alterar as taxas ou os intervalos de atribuição ou cancelamento durante o resto de um período de base ou de alterar a duração de um período de base ou de iniciar um novo período de base se em qualquer momento considerar conveniente fazê-lo em virtude de acontecimentos importantes e imprevistos.

Secção 4. Decisões relativas a atribuições e cancelamentos.

a) As decisões ao abrigo da secção 2, a), b) e c), ou da secção 3 do presente artigo serão tomadas pela Assembleia de Governadores, com base em propostas do director-geral, às quais se associe o Directório Executivo.

b) Antes de apresentar qualquer proposta, o director-geral, depois de se ter assegurado de que ela está em conformidade com as disposições da secção 1, a), do presente artigo, procederá às consultas que lhe permitam certificar-se de que a dita proposta obtém amplo apoio por parte dos participantes. Além disso, antes de apresentar uma proposta relativa ã primeira atribuição, o director-geral assegurar-se-á de que as disposições da secção 1, 6), do presente artigo foram observadas e de que há amplo apoio por parte dos participantes quanto ao início das atribuições; após a criação do Departamento de Direitos de Saque Especiais, o director-geral apresentará uma proposta relativa à primeira atribuição, desde que se tenha certificado de que as ditas condições foram satisfeitas.

c) O director-geral apresentará propostas:

i) Seis meses, pelo menos, antes da expiração de cada período de base;