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26 DE OUTUBRO DE 1977

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balancete sumário das suas operações e transacções e dos seus haveres em direitos de saque especiais, ouro e moedas dos membros.

b) O Fundo poderá publicar outros relatórios que julgue convenientes para a prossecução dos seus objectivos.

Secção 8. Comunicação de pareceres aos membros.

O Fundo terá o direito de em qualquer ocasião comunicar oficiosamente aos membros o seu parecer sobre qualquer questão suscitada no âmbito do presente Acordo. O Fundo poderá, por uma maioria de 70% do total dos votos, decidir publicar um relatório, dirigido a um membro, respeitante à sua situação monetária ou económica e a factores que tendiam a provocar directamente um sério desequilíbrio nas balanças de pagamentos internacionais dos membros. Se o membro não tiver o direito de nomear um director executivo, poderá fazer-se representar como previsto na secção 3-f) do presente artigo. O Fundo não publicará relatórios que impliquem alterações da estrutura fundamental da organização económica dos membros.

ARTIGO XIII Seda e depositários

Secção 1. Sede.

A sede do Fundo ficará situada no território do membro que tenha a quota mais elevada e poderão ser abertas agências ou sucursais nos territórios de outros membros.

Secção 2. Depositários.

a) Cada membro designará o seu banco central como depositário de todos os haveres do Fundo na sua moeda ou, se não tiver banco central, designará outra instituição que o Fundo aceite.

b) O Fundo poderá deter outros activos, incluindo ouro, nos depositárias designados pelos cinco membros com as quotas mais elevadas, bem como em outros depositários designados, que o Fundo poderá escolher. Inicialmente, pelo menos metade dos haveres do Fundo serão colocados no depositário designado pelo membro em cujos territórios estiver situada a sede do Fundo e pelo menos 40% serão colocados nos depositários designados pelos outros quatro membros acima referidos. Contudo, em todas as transferências de ouro que o Fundo efectuar dever-se-á tomar em conta o custo do transporte e as prováveis necessidades do Fundo. Em caso de emergência, o Comité Executivo poderá transferir a totalidade ou parte dos haveres do Fundo em ouro para qualquer lugar que ofereça condições de segurança adequadas.

Secção 3. Garantia dos activos do Fundo.

Cada membro garantirá todos os activos do Fundo contra quaisquer perdas resultantes de insolvência ou falta de pagamento do depositário por ele designado.

ARTIGO XIV Disposições transitórias

Secção 1. Notificação ao Fundo.

Cada membro informará o Fundo se pretende prevalecer-se das disposições transitárias previstas as secção 2 do presente artigo ou se está em condiçõss de assumir as obrigações do artigo viii, secções 2, 3 e 4. Se um membro recorrer às disposições transitórias, deverá notificar o Fundo logo que esteja preparado para assumir as obrigações acima referidas.

Secção 2. Restrições cambiais.

Os membros que tenham notificado o Fundo de que pretendem prevalecer-se do regime transitório, nos termos desta disposição, poderão, não obstante as disposições de quaisquer, outros artigos do presente Acordo, manter e adaptar, consoante as circunstâncias, es restrições aos pagamentos e transferências relativos a transacções internacionais correntes em vigor na data em que se tornaram membros. Contudo, na formulação da sua política cambial, os membros deverão ter sempre presentes os objectivos do Fundo e, logo que as condições o permitam, adoptarão todas as medidas possíveis com o fim de estabelecer com outros membros os arranjos comerciais e financeiros que facilitem os pagamentos internacionais e a promoção de um sistema de câmbios estável. Os membros deverão, em particular, abolir as restrições mantidas nos termos da presente secção logo que adquiram a certeza de poderem, sem elas, equilibrar as suas balanças de pagamentos por forma que não dificulte indevidamente o seu acesso aos recursos gerais do Fundo.

Secção 3. Acção do Fundo em matéria de restrições.

O Fundo apresentará relatórios anuais sobre as restrições em vigor nos termos da secção 2 do presente artigo. Qualquer membro que mantenha restrições incompatíveis com o artigo viii, secções 2, 3 e 4, deverá consultar anualmente o Fundo quanto à sua manutenção. O Fundo poderá, se o julgar necessário em condições/excepcionais, expor a qualquer membro que as condições são favoráveis para a supressão de determinada restrição ou para a revogação de todas as restrições incompatíveis com as disposições de quaisquer outros artigos do presente Acordo. Os membros disporão de um prazo razoável para responder a estas exposições. Se o Fundo verificar que o membro persiste na manutenção de restrições incompatíveis com os objectivos do Fundo, o membro ficará sujeito às disposições do artigo xxvi, secção 2-a).

ARTIGO XV Direitos de saque especiais

Secção 1. Autoridade para atribuir direitos de saque especiais.

A fim de satisfazer a necessidade, quando e na medida em que ela surgir, de completar os activos de reserva existentes, é o Fundo autorizado a atribuir