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II SÉRIE — NÚMERO 1

Secção 4. Convertibilidade de saldos detidos por outros membros.

a) Cada membro comprará os saldos na sua própria moeda em poder de outro membro, se este último, ao solicitar a compra, declarar:

i) Que os saldos a comprar foram adquiridos recentemente em resultado de transacções correntes; ou

ii) Que a sua conversão é necessária para efectuar pagamentos respeitantes a transacções correntes.

O membro comprador poderá optar pela efectivação do pagamento quer em direitos de saque especiais, nos termos do artigo xix, secção 4, quer na moeda do membro que solicitou a compra.

b) A obrigação consignada no parágrafo a) acima não se aplicará quando:

i) A convertibilidade dos saldos tiver sido limitada de forma compatível com as disposições da secção 2 do presente artigo ou do artigo vi, secção 3;

ii) Os saldos que tiverem sido acumulados em

resultado de transacções efectuadas anteriormente à supressão, por um membro, das restrições mantidas ou impostas nos termos do artigo xiv, secção 2;

iii) Os saldos tiverem sido adquiridos de forma

contrária à regulamentação cambial do membro ao qual foi solicitada a sua aquisição;

iv) A moeda do membro que solicitar a aquisição

tiver sido declarada escassa, nos termos do artigo vii, secção 3-a); ou v) O membro ao qual se pediu que realizasse a aquisição não tiver, por qualquer razão, o direito de comprar ao Fundo moedas de outros membros contra a sua própria moeda.

Secção 5. Fornecimento de informações.

a) O Fundo poderá solicitar aos membros o fornecimento de quaisquer informações que considere necessárias para as suas actividades, nomeadamente os dados nacionais sobre os seguintes assuntos, que são considerados como o mínimo necessário ao eficaz desempenho da sua missão:

0 Disponibilidades oficiais no país e no estrangeiro em: 1) ouro, e 2) divisas; ii) Disponibilidades no país e no estrangeiro dos organismos bancários e financeiros, excluídos os organismos oficiais, em: 1) ouro, e 2) divisas; iii) Produção de ouro;

iv) Exportações e importações de ouro, por paí-

ses de destino e de origem;

v) Total das exportações e importações de mer-

cadorias com valores expressos em moeda nacional, por países de destino e de origem;

vi) Balança internacional de pagamentos, in-

cluindo: 1) comércio de bens e serviços; 2) transacções em ouro; 3) operações de capital conhecidas, e 4) outras rubricas;

vii) Situação dos investimentos, i. e., dos investi-

mentos estrangeiros nos territórios do membro e dos investimentos no estrangeiro de residentes no país membro, na medida em que for possível fornecer essas informações;

viii)  Rendimento nacional;

ix) índices de preços i. e., índices de preços de mercadorias por grosso e a retalho e dos preços de exportação e importação;

x) Câmbios de compra e de venda das moedas

estrangeiras;

xi) Regulamentação cambial, i. e., uma exposi-

ção completa da regulamentação cambial em vigor na data em que o país ingressou no Fundo e indicação pormenorizada das modificações subsequentes, à medida que se forem verificando;

xii) No caso de existirem acordos oficiais de

clearing, indicação pormenorizada das importâncias por liquidar provenientes de transacções comerciais e financeiras e do período durante o qual esses atrasados permaneceram por liquidar.

b) Ao solicitar informações, o Fundo terá em conta o grau de capacidade dos membros para fornecerem os dados pedidos. Os membros não serão obrigados a fornecer informações de tal forma pormenorizadas que divulguem assuntos de carácter privado de particulares ou sociedades. Os membros comprometem-se, contudo, a fornecer as informações desejadas da forma mais pormenorizada e precisa que estiver ao seu alcance e a evitar, na medida do possível, fornecer simples estimativas.

c) O Fundo poderá procurar obter informações suplementares mediante acordo com os membros. O Fundo funcionará como centro de recolha e troca de informações sobre problemas monetários e financeiros, facilitando deste modo a elaboração de estudos destinados a auxiliar os membros a pôr em prática políticas favoráveis aos objectivos do Fundo.

Secção 6. Consultas entre os membros relativamente a acordos internacionais em vigor.

Quando, nos termos do presente Acordo, um membro for autorizado, nas condições especiais ou temporárias nele especificadas, a manter ou estabelecer restrições às operações cambiais e existam outros compromissos entre os membros, anteriores ao presente Acordo, incompatíveis com a aplicação de tais restrições, as partes contratantes de tais compromissos deverão proceder a consultas entre si, com vista a efectuar os ajustamentos mutuamente aceitáveis que possam ser necessários. As disposições do presente artigo não levantarão obstáculos à aplicação do artigo vii, secção 5.

Secção 7. Obrigações de os membros colaborarem no que se refere a políticas relativas a activos de reserva.

Cada membro compromete-se a colaborar com o Fundo e com os outros membros no sentido de assegurar que as políticas dos membros, relativamente a