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26 DE OUTUBRO DE 1977

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em conformidade com o artigo iii, secção 3-c), a partir da data aplicável nos termos do parágrafo b), i), acima.

c) O Fundo, por uma maioria de 70 % do total dos votos, poderá, para os efeitos do parágrafo a) acima, elevar a última percentagem da quota aplicável a cada membro para:

i) Uma percentagem, que não exceda 100%, a determinar para cada membro com base nos mesmos critérios para todos os membros; ou

ii) 100% para todos os membros.

d) A remuneração será paga em direitos de saque especiais, mas tanto o Fundo como o membro podem decidir que o pagamento seja feito na própria moeda do membro.

Secção 10. Cálculos.

a) O valor dos activos do Fundo detidos nas contas do Departamento Geral será expresso em termos do direito de saque especial

b) Todos os cálculos relativos a moedas de membros, para efeitos de aplicação das disposições do presente Acordo, à excepção do artigo iv e do anexo C, serão efectuados às taxas calculadas pelo Fundo para essas moedas, em conformidade com a secção 11 deste artigo.

c) Os cálculos para a determinação das importâncias de moeda em relação à quota, para efeitos de aplicação das disposições do presente Acordo, não abrangerão as moedas detidas na conta «Desembolso especial» ou na conta «Investimentos».

Secção 11. Manutenção do valor.

a) O valor das moedas dos membros detidas na conta «Recursos gerais» será mantido em termos do direito de saque especial, de acordo com as taxas de câmbio visadas no artigo xix, secção 7-a).

b) Os haveres do Fundo na moeda de um membro serão objecto de um ajustamento, em conformidade com esta secção, aquando da utilização dessa moeda em qualquer operação ou transacção entre o Fundo e outro membro e em quaisquer outras ocasiões que o Fundo venha a decidir ou o membro venha a requerer. Os pagamentos a fazer ao Fundo ou a efectuar por este, relativos a um ajustamento, serão efectuados dentro de um prazo razoável, a determinar pelo Fundo após a data do ajustamento, e em qualquer outra ocasião, a pedido do membro.

Secção 12. Outras operações e transacções.

a) O Fundo oriantar-se-á em todas as suas políticas e decisões adoptadas ao abrigo desta secção pelos objectivos expressos no artigo viii, secção 7, e pelo objectivo de evitar a manipulação do preço ou o estabelecimento de um preço fixo no mercado do ouro.

b) As decisões do Fundo no sentido de efectuar operações ou transacções, nos termos dos parágrafos c), d) e e) abaixo, serão tomadas por uma maioria de 85 % do total dos votos.

c) O Fundo poderá vender ouro contra a moeda de qualquer membro, após ter consultado o membro

contra cuja moeda o ouro for vendido, desde que os haveres do Fundo na moeda do membro detidos na conta «Recursos gerais» não excedam, em virtude da venda, o limite a partir do qual ficariam sujeitos ao pagamento de comissões nos termos da secção 8-b), ii), deste artigo, sem o acordo do membro, e sob ressalva de, a pedido do membro, o Fundo trocar, na ocasião da venda, pela moeda de outro membro a parte da moeda recebida que evite o referido excesso. A troca de uma moeda pela moeda de outro membro será feita após consulta a esse membro e não poderá ter por efeito o aumento dos haveres do Fundo na moeda desse membro para além do limite a partir do qual ficariam sujeitos ao pagamento de comissões nos termos da secção 8-b), ii), deste artigo. O Fundo adoptará políticas e processos relativos às trocas que tomem em consideração os princípios aplicados em conformidade com a secção 7-i) do presente artigo. As vendas aos membros, ao abrigo desta disposição, serão efectuadas a um preço acordado para cada transacção, com base nos preços do mercado.

d) O Fundo poderá aceitar pagamentos em ouro de um membro em vez de direitos de saque especiais ou moeda em quaisquer operações ou transacções, nos termos deste Acordo. Os pagamentos ao Fundo ao abrigo desta disposição serão efectuados a um preço acordado para cada operação ou transacção, com base nos preços do mercado.

e) O Fundo poderá vender ouro por ele detido na data da segunda emenda a este Acordo aos membros que o eram em 31 de Agosto de 1975 e que acordem em comprá-lo, na proporção das respectivas quotas nessa data. Se o Fundo tiver a intenção de vender ouro nos termos do parágrafo c) acima, para os fins do parágrafo f), ii), abaixo, poderá vender a cada membro em desenvolvimento que concorde em comprá-la a parte do ouro que, se tivesse sido vendida nos termos do parágrafo c) acima, teria produzido a mais-valia que poderia ter sido distribuída a esse membro nos termos do parágrafo f), iii), abaixo. O ouro que seria vendido, ao abrigo desta disposição, a um membro que tivesse sido declarado inelegível para utilizar os recursos gerais do Fundo, nos termos da secção 5 deste artigo, ser-lhe-á vendido logo que a inelegibilidade cesse, salvo se o Fundo decidir efectuar a venda mais cedo. A venda de ouro a um membro ao abrigo deste parágrafo e) será feita em troca da sua moeda e a um preço equivalente, no momento da venda, a um direito de saque especial por 0,888 671 g de ouro fino.

f) Sempre que, nos termos do parágrafo c) acima, o Fundo venda ouro por ele detido na data da segunda emenda a este Acordo, uma parte do produto, equivalente no momento dia vendia a um direito de saque especial por 0,888 671 g de ouro fino, será colocada na conta «Recursos gerais» e, salvo decisão em contrario do Fundo, de acordo com o parágrafo g) abaixo, qualquer excesso será detido na conta «Desembolso especial». Os activos detidos na conta «Desembolso especial» serão separados dos activos das outras contas do Departamento Geral e poderão ser utilizados em qualquer momento: 0 Para efectuar transferências para a conta «Recursos gerais», para utilização imediata em operações e transacções autorizadas por disposições de outras secções do presente Acordo;