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II SÉRIE — NÚMERO 1

membro, por iniciativa deste, direitos de saque especiais ou moedas de outros membros provenientes dos recursos gerais do Fundo, os quais serão detidos na conta de recursos gerais, em troca da moeda do membro que deseje efectuar a compra.

b) Se solicitado, o Fundo poderá decidir prestar serviços financeiros e técnicos, inclusive a administração de recursos fornecidos pelos membros, compatíveis com os objectivos do Fundo. As operações relativas à prestação desses serviços financeiros não serão efectuadas por conta do Fundo. Os serviços efectuados ao abrigo deste parágrafo não imporão quaisquer obrigações aos membros sem o seu consentimento.

Secção 3. Condições que regem a utilização dos recursos gerais do Fundo.

a) O Fundo adoptará políticas relativas à utilização dos seus recursos gerais, inclusive políticas relativas a arranjos stand-by ou arranjos similares, e poderá adoptar políticas referentes a problemas especiais de balança de pagamentos que ajudem os membros a resolver esses problemas de modo compatível com as disposições deste Acordo e que estabeleçam garantias adequadas para a utilização temporária dos recursos gerais do Fundo.

b) Todo o membro terá o direito de comprar ao Fundo as moedas de outros membros, em troca de uma importância equivalente da sua moeda, nas seguintes condições:

i) A utilização pelo membro dos recursos gerais do Fundo será feita em conformidade com as disposições do presente Acordo e com políticas adoptadas nos termos daquelas;

ii) O membro alegará a necessidade de efectuar uma compra por motivo da posição da sua balança de pagamentos ou das suas reservas ou da evolução das suas reservas;

iii) A compra proposta será uma compra dentro da tranche de reserva ou não dará lugar a que os haveres do Fundo na moeda do membro comprador excedam 200% da sua quota;

iv) O Fundo não ter declarado previamente, ao abrigo da secção 5 do presente artigo, do artigo vi, secção 1, ou do artigo xxvi, secção 2-c), que o membro que deseja efectuar a compra não está em posição de utilizar os recursos gerais do Fundo.

c) O Fundo deverá examinar qualquer pedido de compra, a fim de determinar se a compra proposta é compatível com as disposições do presente Acordo e com as políticas adoptadas ao abrigo das mesmas, mas não poderá levantar objecções aos pedidos de compras dentro da tranche de reserva.

d) O Fundo adoptará políticas e processos, relativamente à selecção das moedas a vender, que deverão atender, após consulta aos membros, à posição da balança de pagamentos e das reservas dos mesmos e à evolução dos mercados cambiais, bem como à conveniência de promover gradualmente o equilibrio das posições no Fundo, no entendimento de que, se um membro alegar que pretende comprar a moeda de outro membro por desejar obter uma importância equivalente da sua própria moeda oferecida pelo outro

membro, terá o direito de comprar a moeda do outro membro, salvo se o Fundo tiver declarado, ao abrigo do artigo vii, secção 3, que os seus haveres nessa moeda se tornaram escassos. e):

i) Todo o membro garantirá que os saldos da sua

moeda comprada ao Fundo são saldos de moeda livremente utilizável ou podem ser trocados, no momento da compra, por uma moeda livremente utilizável, à sua escolha, a uma taxa de câmbio entre as duas moedas equivalente à taxa de câmbio aplicável entre elas, na base do estipulado no artigo xix, secção 7-a);

ii) Cada membro cuja moeda é comprada ao

Fundo ou é obtida em troca de moeda comprada ao Fundo deverá colaborar com este e com outros membros, a fim de permitir que esses saldos da sua moeda sejam trocados, no momento da compra, por moedas livremente utilizáveis de outros membros;

iii) Qualquer troca, efectuada ao abrigo da alínea acima, de uma moeda que não seja livremente utilizável será feita pelo membro cuja moeda é comprada, salvo se esse membro e o membro comprador acordarem noutro processo;

iv) Qualquer membro que compre ao Fundo a moeda livremente utilizável de outro membro e que deseje trocá-la, no momento da compra, por outra moeda livremente utilizável fará a troca com outro membro a pedido deste. A troca será feita por uma moeda livremente utilizável, escolhida pelo outro membro, à taxa de câmbio referida em i) acima.

f) Ern conformidade com as políticas e processos que vier a adoptar, o Fundo podará acordar em fornecer a um participante que efectue uma compra nos termos desta secção direitos de saque especiais em vez da moedas de outros membros.

Secção Dispensa de condições.

O Fundo poderá, a seu alvedrio e de forma a salvaguardar cs seus interesses, dispensar qualquer das condições prescritas na secção 3-b), iii) e iv), do presente artigo, especialmente no caso de membros que no passado tenham evitado utilizar os recursos gerais do Fundo em larga escala ou continuadamente Ao conceder uma dispensa, o Fundo terá em consideração as necessidades periódicas ou excepcionais do membro que a solicitou. O Fundo tomará igualmente em consideração qualquer oferta do membro para entregar como caução activos aceitáveis cujo valor seja suficiente, no parecer do Fundo, para proteger os seus interesses e poderá exigir como condição para a dispensa a prestação dessa caução.

Secção 5. Incapacidade para utilizar os recursos gerais do Fundo.

Sempre que o Fundo entenda que qualquer membro utiliza os recursos gerais do Fundo de forma contrária aos objectivos deste, apresentará ao membro um rela-