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64-(76) II SÉRIE — NÚMERO 1

bro cuja moeda foi estipulada. As trocas de moeda ao abrigo desta disposição efectuar-se-ão a uma taxa de câmbio entre as duas moedas equivalente à taxa de câmbio entre elas com base no artigo xix, secção 7-a);

ii) Os membros cuja moeda for estipulada pelo

Fundo para fins de recompra, colaborarão com o Fundo e com os outros membros de modo a possibilitar aos membros recompradores, no momento da recompra, a obtenção da moeda prescrita, em troca de moedas livremente utilizáveis de outros membros;

iii) Qualquer troca nos termos do parágrafo j),

i), acima será efectuada com o membro cuja moeda for especificada, salvo se esse membro e o membro recomprador acordarem noutro processo;

iv) Se o membro recomprador desejar obter, no

momento da recompra, a moeda livremente utilizável de outro membro, especificada pelo Fundo nos termos da alínea i) acima, deverá, se o outro membro o solicitar, obter a moeda do outro membro em troca de uma moeda livremente utilizável à taxa de câmbio referida no parágrafo j), i), acima. O Fundo poderá adoptar normas relativamente à moeda livremente utilizável a fornecer para qualquer troca.

Secção 8. Comissões, a):

i) O Fundo cobrará uma comissão sobre a compra, por um membro, de direitos de saque especiais ou de moeda de outro membro detidos na conta «Recursos gerais» em troca da sua própria moeda, podendo no entanto cobrar uma comissão mais baixa nas compras dentro da tranche reserva do que nas outras compras. A comissão sobre as compras dentro da tranche reserva não deverá exceder 0,5 %; ii) O Fundo poderá cobrar comissões nos arranjos stand-by ou análogos. O Fundo poderá determinar, no caso de um tal arranjo, que a comissão seja compensada com a comissão cobrada, nos termos da alínea i) acima, sobre as compras efectuadas no quadro desse arranjo.

b) O Fundo cobrará comissões sobre a média dos saldos diários na moeda de um membro detidos na conta «Recursos gerais», na medida em que estes:

i) Tenham sido adquiridos ao abrigo de uma

política que tenha sido objecto de exclusão, nos termos do artigo xxx-c); ou

ii) Excedam a importância da quota do mem-

bro, após exclusão de quaisquer dos saldos referidos na alínea i) acima.

As taxas das comissões aumentarão normalmente, a intervalos regulares, durante o período de detenção desses saldos.

c) Se um membro deixar de efectuar uma recompra exigida ao abrigo da secção 7 do presente artigo, o Fundo, após consultas ao membro relativamente à redução dos haveres do Fundo na sua moeda, poderá fazer incidir as comissões que julgar convenientes sobre os seus haveres na moeda do membro que deveriam ter sido recomprados.

d) Será necessária uma maioria de 70% do total dos votos para a determinação das taxas das comissões cobradas em conformidade com os parágrafos a) e b) acima, as quais serão uniformes para todos os membros, bem como para as cobradas nos termos do parágrafo c) acima.

e) Os membros pagarão todas as comissões em direitos de saque especiais, salvo se, em circunstâncias excepcionais, o Fundo permitir que um membro pague comissões nas moedas de outros membros estipuladas pelo Fundo, após consultas a estes, ou na sua própria moeda. Os haveres do Fundo na moeda de um membro não poderão ser aumentados, em consequência de pagamentos efectuados pelos outros membros, em conformidade com esta disposição, para além do limite a partir do qual ficariam sujeitos ao pagamento de comissões, nos termos do parágrafo b), ii), acima.

Secção 9. Remuneração.

a) O Fundo pagará uma remuneração sobre a importância pela qual a percentagem da quota fixada em conformidade com os parágrafos b) ou c) abaixo exceder a média dos saldos diários na moeda de um membro detidos na conta «Recursos gerais», com exclusão dos saldos adquiridos ao abrigo de uma politica que tivesse sido objecto de exclusão, nos termos do artigo iii-c). A taxa de remuneração a determinar pelo Fundo, por uma maioria de 70% do total dos votos, será igual para todos os membros e não será superior à taxa de juro fixada nos termos do artigo xx, secção 3, nem inferior a quatro quintos dessa mesma taxa. Ao fixar a taxa de remuneração, o Fundo levará em conta as taxas de comissões em conformidade com o artigo v secção 8-b).

b) A percentagem da quota a aplicar para efeitos do parágrafo a) acima será:

i) Para cada membro que se tornou membro antes da segunda emenda a este Acordo, uma percentagem da quota correspondente a 75% da respectiva quota na data da segunda emenda a este Acordo te, para os membros que se tomaram membros após a data da segunda emenda ao presente Acordo, uma percentagem da quota calculada por divisão do total das importâncias correspondentes às percentagens da quota que se aplicavam aos outros membros na data em que o membro se tornou membro pelo total das quotas dos outros membros, na mesma data; mais ii) As importâncias que pagou ao Fundo em moeda ou em direitos de saque especiais, nos termos do artigo iii, secção 3-a), a partir da data aplicável nos termos do parágrafo b), i), acima; e menos iii) As importâncias que recebeu do Fundo em moeda ou em direitos de saque especiais,