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26 DE OUTUBRO DE 1977

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sária para as suas transacções, adoptar uma ou ambas das seguintes medidas:

i) Propor ao membro que, nos termos e condições acordados entre o Fundo e esse membro, este último empreste a sua moeda ao Fundo, ou que, com o acordo do membro, o Fundo obtenha essa moeda por empréstimo de qualquer outra fonte ou fora dos territórios do membro; porém, nenhum membro ficará obrigado a fazer esses empréstimos ao Fundo ou a acordar em que o Fundo contraia empréstimos na sua moeda de qualquer outra fonte; ii) Pedir ao membro, no caso de se tratar de um participante, que venda a sua moeda ao Fundo contra direitos de saque especiais detidos na conta «Recursos gerais», em conformidade com o artigo xix, secção 4. Ao proceder à reposição com direitos de saque especiais, o Fundo deverá ter em devida conta os princípios da designação, nos termos do artigo xix, secção 5.

Secção 2. Escassez geral da moeda.

Se o Fundo verificar que há uma escassez geral de determinada moeda, poderá informar os membros desse facto, bem como publicar um relatório expondo as causas da escassez que contenha recomendações destinadas a pôr-lhe termo. Na elaboração do relatório participará um representante do membro cuja moeda está em causa.

Secção 3. Escassez dos haveres do Fundo.

a) No caso de se tornar evidente para o Fundo que a procura da moeda de um membro ameaça seriamente a possibilidade de o Fundo fornecer essa moeda, este deverá declarar oficialmente essa moeda

escassa, independentemente da publicação do relatório referido na secção 2 do presente artigo, e, a partir desse momento, deverá repartir as suas disponibilidades presentes e futuras na moeda escassa, tendo em devida conta as necessidades relativas dos membros, a situação económica internacional ar. geral e quaisquer outras considerações pertinentes. O Fundo deverá também publicar um relatório sobre as medidas que adoptar.

b) A declaração formal, nos termos do parágrafo a) acima, constituirá autorização para qualquer membro impor, temporariamente e após consulta ao Fundo, limitações á liberdade das operações cambiais na moeda escassa. Sob reserva das disposições do artigo iv e do anexo C, cada membro terá plena competência para a determinação da natureza dessas limitações, mas estas não serão mais restritivas do que o necessário para ajustar a procura da moeda escassa às respectivas disponibilidades que o membro em questão possua ou venha a possuir e deverão ser atenuadas e revogadas logo que as condições o permitam.

c) A autorização a que se refere o parágrafo b) acima expirará logo que o Fundo declare oficialmente que a moeda em questão deixou de ser escassa.

Secção 4. Aplicação das restrições.

Os membros que impuserem restrições relativamente à moeda de outro membro, de acordo com as disposições da secção 3-6) do presente artigo, deverão acolher compreensivamente quaisquer alegações apresentadas por este último relativas à aplicação dessas restrições.

Secção 5. Efeitos de outros acordos internacionais sobre restrições.

Os membros acordam em não invocar as obrigações derivadas de quaisquer compromissos contraídos com outros membros anteriormente ao presente Acordo, de modo a dificultar a execução das disposições do presente artigo.

ARTIGO VIII Obrigações gerais dos membros

Secção 1. Introdução.

Além das obrigações assumidas nos termos de outras disposições do presente Acordo, cada membro assume as obrigações estipuladas no presente artigo.

Secção 2. Obrigação de evitar restrições aos pagamentos correntes.

a) Sob reserva das disposições do artigo vii, secção 3-b), e artigo xiv, secção 2, nenhum membro poderá impor, sem a aprovação do Fundo, restrições a pagamentos e transferências relativos a transacções internacionais correntes.

b) Os contratos cambiais que envolvam a moeda de qualquer membro e que sejam contrários à regulamentação cambial que esse membro mantenha ou introduza, em conformidade com o presente Acordo, não serão executórios nos territórios de nenhum membro. Além disso, os membros poderão, por acordo mútuo, cooperar em medidas destinadas a tomar mais eficaz a regulamentação cambial de qualquer membro, desde que essas medidas e regulamentações sejam compatíveis com o presente Acordo.

Secção 3. Obrigação de evitar práticas monetárias discriminatórias.

Nenhum membro recorrerá nem permitirá que qualquer dos seus organismos financeiros indicados no artigo v, secção 1, recorra a quaisquer medidas monetárias discriminatórias ou práticas de câmbios múltiplos, dentro ou fora das margens fixadas no artigo iv ou estipuladas no anexo C ou nos termos nele prescritos, excepto quando autorizadas nos termos do presente Acordo ou aprovadas pelo Fundo. Se existirem tais medidas e práticas na data de entrada em vigor do presente Acordo, o membro em questão consultará o Fundo sobre a eliminação progressiva das mesmas, a menos que elas sejam mantidas ou impostas nos termos do artigo xiv, secção 2, caso em que serão aplicadas as disposições da secção 3 daquele artigo.