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64-(84) II SÉRIE —NÚMERO 1

niente dos recursos gerais do Fundo, efectuadas até à data da votação; ou ii) Pela dedução de 1 voto por cada parcela equivalente a 400 000 direitos de saque especiais das suas compras líquidas, nos termos do artigo v, secção 3-b) e f), efectuadas até à data da votação,

entendendo-se que a importância líquida quer das compras, quer das vendas não será nunca considerada como excedendo uma importância igual à quota do membro interessado.

c) Salvo disposição expressa em contrário, todas as decisões do Fundo serão tomadas por maioria de votos.

Secção 6. Reservas, distribuição do rendimento líquido e investimentos.

a) O Fundo fixará anualmente a parte do seu rendimento líquido a afectar à reserva geral e à reserva especial e a parte, se existir, que será distribuída.

b) O Fundo poderá utilizar a reserva especial para qualquer dos fins para que utilize a reserva geral, excepto para distribuição.

c) Se houver lugar a qualquer distribuição do rendimento líquido de um ano, esta será feita por todos os membros, na proporção das suas quotas.

d) O Fundo, por uma maioria de 70% do total dos votos, poderá decidir em qualquer momento proceder à distribuição de uma parte da reserva geral. Qualquer distribuição desta natureza será extensiva a todos os membros, na proporção das respectivas quotas.

e) Os pagamentos nos termos dos parágrafos c) e d) acima serão efectuados em direitos de saque especiais, entendendo-se que quer o Fundo, quer os membros poderão decidir que o pagamento aos membros seja efectuado nas moedas respectivas.

f):

i) O Fundo poderá criar uma conta «Investimentos» para efeitos deste parágrafo f). Os activos da conta «Investimentos» man-ter-se-ão separadamente dos das outras contas do Departamento Geral;

ii) O Fundo poderá tomar a decisão de transfe-

rir para a conta «Investimentos» uma parte do produto da venda de ouro, em conformidade com o artigo v, secção 12-g), e, por uma maioria de 70% do total dos votos, poderá tomar a decisão de transferir para a conta «Investimentos», para investimento imediato, as moedas detidas na conta «Recursos gerais». A importância destas transferências não deverá exceder o total da reserva geral e da reserva especial no momento da decisão;

iii) O Fundo poderá investir a moeda de um

membro detida na conta «Investimentos» em obrigações negociáveis desse membro ou de organizações financeiras internacionais. Os investimentos não serão feitos sem o acordo do membro cuja moeda é utilizada para esse fim. O Fundo só procederá a investimentos em obrigações expressas em direitos de saque especiais ou na moeda utilizada para investimentos;

iv) O rendimento dos investimentos poderá ser

investido em conformidade com as disposições do presente parágrafo f). O rendimento não investido será detido na conta «Investimentos» ou utilizado para fazer face às despesas de gestão do Fundo;

v) O Fundo poderá utilizar a moeda de um

membro detida na conta «Investimentos», a fim de obter as moedas necessárias para fazer face às despesas de gestão do Fundo;

vi) A conta «Investimentos» será extinta no

caso de liquidação do Fundo e poderá ser extinta ou a importância do investimento ser reduzida, anteriormente à liquidação, por uma maioria de 70% do total dos votos. O Fundo, por uma maioria de 70% do total dos votos, adoptará regras e regulamentos relativamente à administração da conta «Investimentos», que deverão ser compatíveis com as alíneas vii), viii) e ix) abaixo;

vii) No caso de extinção da conta «Investi-

mentos» em virtude da liquidação do Fundo, todos os activos dessa conta serio distribuídos em conformidade com as disposições do anexo K, entendendo-se que uma parte destes activos, correspondente à proporção entre os activos transferidos para esta conta, nos termos do artigo v, secção 12-g), e o total dos activos transferidos para a mesma conta, será considerada como activos na conta «Desembolso especial» e será distribuída em conformidade com o anexo K, parágrafo 2-a), ii);

viii) No caso de extinção da conta «Investi-

mentos» anteriormente à liquidação do Fundo, uma parte dos activos detidos nesta conta, correspondente à proporção entre os activos transferidos para esta conta, nos termos do artigo v, secção 12-g), e o total dos activos transferidos para a mesma conta, será transferida para a conta «Desembolso especial», se esta não tiver sido extinta, e o saldo dos activos detidos na conta «Investimentos» será transferido para a conta «Recursos gerais», para utilização imediata em operações e transacções; ix) No caso de uma redução da importância dos investimentos por parte do Fundo, uma parte da redução, correspondente à proporção entre os activos transferidos para a conta «Investimentos», nos termos do artigo v, secção 12-g), e o total dos activos transferidos para esta conta, será transferida para a conta «Desembolso especial», se esta não tiver sido extinta, e o saldo da redução será transferido para a conta «Recursos gerais», para utilização imediata em operações e transacções.

Secção 7. Publicação de relatórios.

a) O Fundo publicará um relatório anual contendo um balanço das suas contas devidamente verificado e, pelo menos, de três em três meses publicará um