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II SÉRIE  — NÚMERO 1

direitos de saque especiais aos membros que sejam participantes do Departamento de Direitos de Saque Especiais.

Secção 2. Valorização do direito de saque especial.

O método de valorização do direito de saque especial será determinado pelo Fundo, por uma maioria de 70% do total dos votos, entendendo-se, contudo, que será necessária uma maioria de 85 % do total dos votos para qualquer alteração ao princípio da valorização ou para uma alteração fundamental à aplicação do princípio em vigor.

ARTIGO XVI

Departamento Geral e Departamento de Direitos de Saque Especiais

Secção 1. Separação de operações e transacções.

Todas as operações e transacções respeitantes a direitos de saque especiais serão efectuadas através do Departamento de Direitos de Saque Especiais. Todas as outras operações e transacções por conta do Fundo autorizadas pelo presente Acordo ou nos termos nele prescritos serão efectuadas através do Departamento Geral. As operações e transacções autorizadas pelo artigo xvii, secção 2, serão efectuadas quer através do Departamento Geral, quer através do Departamento de Direitos de Saque Especiais.

Secção 2. Separação de activos e bens.

Todos os activos e bens do Fundo, com excepção dos recursos administrados nos termos do artigo v, secção 2-6), serão detidos no Departamento Geral, entendendo-se que os activos e bens adquiridos nos termos do artigo xx, secção 2, dos artigos xxiv e xxv e dos anexos HeI serão detidos no Departamento de Direitos de Saque Especiais. Os activos e bens detidos num dos Departamentos não poderão ser utilizados para dar quitação ou satisfazer compromissos, obrigações ou prejuízos do Fundo incorridos na realização das operações e transacções do outro Departamento, salvo no que diz respeito a despesas de gestão do Departamento de Direitos de Saque Especiais, as quais serão pagas pelo Fundo através do Departamento Geral, que será periodicamente reembolsado, em direitos de saque especiais, por meio de contribuições, nos termos do artigo xx, secção 4, calculadas com base numa estimativa razoável das referidas despesas.

Secção 3. Registo e informação.

Quaisquer modificações nos haveres em direitos de saque especiais só produzirão efeitos depois de registadas pelo Fundo no Departamento de Direitos de Saque Especiais. Os participantes notificarão o Fundo das disposições do presente Acordo ao abrigo das quais utilizarem os direitos de saque especiais. O Fundo poderá requerer dos participantes todas as informações complementares que considere necessárias à execução das suas funções.

ARTIGO XVII

Participantes e outros detentores de direitos de saque especiais

Secção 1. Participantes.

Todo o membro que deposite no Fundo um instrumento pelo qual declare que assume todas as obrigações inerentes à sua qualidade de participante do Departamento de Direitos de Saque Especiais, de acordo com a respectiva legislação, e que tomou todas as medidas necessárias a habilitá-lo a cumprir todas estas obrigações tornar-se-á participante do Departamento de Direitos de Saque Especiais a partir da data em que tal instrumento for depositado; porém, membro algum se tornará participante antes da entrada em vigor das disposições do presente Acordo respeitantes exclusivamente ao Departamento de Direitos de Saque Especiais e de terem sido depositados os instrumentos, nos termos da presente secção, por membros que detenham, pelo menos, 75 % do total das quotas.

Secção 2. O Fundo como detentor.

O Fundo poderá deter direitos de saque especiais na conta «Recursos gerais» e poderá aceitá-los e utilizá-los em operações e transacções efectuadas através dessa mesma conta com os participantes, em conformidade com as disposições do presente Acordo, ou com os detentores designados nos termos e condições estipulados na secção 3 deste artigo.

Secção 3. Outros detentores. O Fundo poderá:

i) Atribuir a qualidade de detentor a países não membros, membros não participantes, instituições que desempenhem funções de banco central para mais de um membro e outras entidades oficiais;

ii) Estipular os termos e condições em que estes detentores poderão ser autorizados a deter direitos de saque especiais e a aceitá-los e utilizá-los em operações e transacções com participantes e com outros detentores designados; e

iii) Estipular os termos e condições em que os participantes e o Fundo, através da conta «Recursos gerais», poderão efectuar operações e transacções em direitos de saque especiais com detentores designados.

Será necessária uma maioria de 85 % do total dos votos para as decisões tomadas ao abrigo da alínea i) acima. Os termos e condições estipulados pelo Fundo deverão ser compatíveis com as disposições do presente Acordo e com o funcionamento eficaz do Departamento de Direitos de Saque Especiais.

ARTIGO XVIII Atribuição e cancelamento de direitos de saque especiais

Secção 1. Princípios e considerações que regem a atribuição e o cancelamento.

a) Em todas as suas decisões relativas à atribuição e ao cancelamento de direitos de saque especiais o