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II SÉRIE — NUMERO 3

essa cooperação que impliquem alteração de qualquer disposição do presente Acordo só poderão ser efectuados após a emenda do mesmo, nos termos do artigo xxviii.

ARTIGO XI Relações com países não membros

Secção 1. Compromissos respeitantes às relações com países não membros.

Cada membro compromete-se:

i) A não efectuar nem permitir que qualquer dos seus organismos financeiros mencionados no artigo v, secção 1, efectue quaisquer transacções com um país não membro ou com residentes nos territórios de um país não membro que sejam contrárias às disposições do presente Acordo ou aos objectivos do Fundo; ii) A não cooperar com um país não membro ou com residentes nos territórios de um país não membro em práticas que possam ser contrárias às disposições do presente Acordo ou aos objectivos do Fundo; e iii) A cooperar com o Fundo, com vista à aplicação nos seus territórios de medidas apropriadas para evitar transacções com países não membros que possam ser contrarias às disposições do presente Acordo ou aos objectivos do Fundo.

Secção 2. Restrições relativas às transacções com países não membros.

O direito de qualquer membro impor restrições às operações cambiais com países não membros ou com residentes nos seus territórios não será afectado por nenhuma disposição do presente Acordo, salvo se o Fundo entender que tais restrições prejudicam os interesses dos membros e são contrárias aos objectivos do Fundo.

ARTIGO XII Organização e administração

Secção 1. Estrutura do Fundo.

O Fundo terá uma Assembleia de Governadores, um Directório Executivo, um director-geral, e o pessoal, e um conselho, se a Assembleia de Governadores decidir, por uma maioria de 85 % do total dos votos, pôr em execução as disposições do anexo D.

Secção 2. Assembleia de Governadores.

a) Todos os poderes, nos termos do presente Acordo, que não sejam conferidos directamente à Assembleia de Governadores, ao Directório Executivo ou ao director-geral pertencerão à Assembleia de Governadores. A Assembleia de Governadores será composta por um governador e um suplente, nomeados por cada membro pela forma que este determinar. Os governadores e os suplentes permanecerão no exercício das suas funções até que seja feita nova nomeação. Nenhum suplente poderá votar, excepto

na ausência do respectivo titular. A Assembleia de Governadores escolherá um dos governadores para seu presidente.

6) A Assembleia de Governadores poderá delegar no Directório Executivo o exercício de todos os seus poderes, à excepção daqueles que lhe forem directamente cometidos pelo presente Acordo.

c) A Assembleia de Governadores realizará as reuniões que por ela forem determinadas ou que forem convocadas pelo Directório Executivo. As reuniões da Assembleia de Governadores serão convocadas sempre que quinze membros ou os membros que detenham um quarto do total dos votos o solicitem.

d) O quórum para qualquer reunião da Assembleia de Governadores será constituído por uma maioria de governadores que disponha de, pelo menos, dois terços do total dos votos.

e) Cada governador disporá do número de votos atribuídos, nos termos da secção 5 do presente artigo, ao membro que o tiver nomeado.

f) A Assembleia de Governadores poderá instituir, por regulamento, um processo que permita ao Directório Executivo obter, sem convocação da assembleia, um voto dos governadores sobre uma questão determinada, sempre que o julgue conforme aos interesses do Fundo.

g) A Assembleia de Governadores e o Directório Executivo, na medida em que estiver autorizado a fazê-lo, poderão adoptar as regras e regulamentos que forem necessários ou apropriados à gestão das operações do Fundo.

h) Cs governadores e suplentes desempenharão as suas funções sem remuneração do Fundo, mas este poderá reembolsá-los, num limite razoável, das despesas em que incorram para assistirem às reuniões.

0 A Assembleia de Governadores determinará a remuneração a pagar aos directores executivos e seus suplentes, bem como o vencimento e termos de contrato de prestação de serviços do director-geral.

j) A Assembleia de Governadores e o Directório Executivo poderão constituir as comissões consideradas necessárias. A composição das comissões não fica necessariamente limitada aos governadores e directores executivos ou respectivos suplentes.

Secção 3. Directório Executivo.

a) O Directório Executivo será responsável pela gestão das operações gerais do Fundo e, para este fim, exercerá todos os poderes que a Assembleia de Governadores nele delegar.

b) O Directório Executivo será composto de directores executivos, sendo o director-geral o seu presidente. De entre os directores executivos:

i) Cinco serão nomeados pelos cinco membros

com as quotas mais elevadas; e ii) Quinze serão eleitos pelos outros membros.

Para efeitos de eleições ordinárias dos directores executivos, a Assembleia de Governadores, por uma maioria de 85 % do total dos votos, poderá aumentar ou diminuir o número de directores executivos indicado na alínea ii) acima. O número de directores executivos mencionado na alínea ii) acima poderá ser reduzido de um ou dois, conforme o caso, se forem eleitos directores executivos nos termos do