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26 DE OUTUBRO DE 1977

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tório expondo os seus pontos de vista e estabelecendo um prazo adequado para resposta. Depois de ter apresentado esse relatório a um membro, o Fundo poderá limitar a utilização dos seus recursos gerais por parte desse membro. Se não for recebida resposta do membro ao relatório dentro do prazo fixado ou se a resposta recebida não for satisfatória, o Fundo poderá continuar a limitar a utilização dos seus recursos gerais pelo membro ou poderá, após um pré-aviso razoável, declará-lo inelegível para utilizar os recursos gerais do Fundo.

Secção 6. Outras compras e vendas de direitos de saque especiais por parte do Fundo.

a) O Fundo poderá acertar direitos de saque especiais oferecidos por um participante em troca de uma importância equivalente d© moedas de outros membros.

b) O Fundo poderá fornecer a um participante, a pedido deste, direitos de saque especiais contra uma importância equivalente de moedas de outros membros. Os haveres do Fundo na moeda de um membro não deverão ultrapassar, em consequência destas transacções, o limite a partir do qual ficariam sujeitos ao pagamento de comissões nos termos da secção 8-6), ii), do presente artigo.

c) As moedas fornecidas ou aceites pelo Fundo, nos termos desta secção, serão escolhidas em conformidade com políticas que tenham em conta os princípios das secções 3-d) ou 7-í) deste artigo. O Fundo só poderá efectuar transacções nos termos da presente secção se o membro cuja moeda for fornecida ou

aceite pelo Fundo concordar com essa utilização da sua moeda.

Secção 7. Recompra, por parte de um membro, da sua moeda em poder do Fundo.

a) Qualquer membro terá o direito de recomprar, em qualquer momento, os haveres do Fundo na sua moeda sujeitos ao pagamento de comissões em conformidade com a secção 8-b) do presente artigo.

b) Os membros que tenham efectuado uma compra ao abrigo da secção 3 deste artigo, e à medida que se verifique uma evolução favorável na posição da sua balança de pagamentos e das suas reservas, deverão normalmente recomprar os haveres do Fundo na sua moeda resultantes da compra e sujeitos ao pagamento de comissões em conformidade com a secção 8-6) deste artigo. Qualquer membro recomprará estes haveres se, de acordo com as políticas relativas a recompras que o Fundo vier a adoptar e após consultas aos membros, o Fundo chamar a atenção do membro para a sua obrigação de recompra em virtude da evolução favorável da posição da sua balança de pagamentos e das suas reservas.

c) Qualquer membro que tenha efectuado uma compra ao abrigo da secção 3 do presente artigo recomprará ps haveres do Fundo na sua moeda resultantes da compra e sujeitos ao pagamento de comissões nos termos da secção 8-b) deste artigo, no prazo de cinco anos a contar da data em que a compra foi efectuada O Fundo poderá estipular que a recompra seja feita pelo membro em prestações durante o período que mediar entre três e cinco anos após a data da compra. O Fundo poderá, por uma maioria de

85% do total dos votos, modificar a duração dos períodos de recompra estipulados neste parágrafo, e qualquer novo período que se adopte será aplicável a todos os membros.

d) O Fundo, por uma maioria de 85 % do total dos votos, poderá adoptar períodos diferentes dos estipulados no parágrafo c) acima, os quais serão iguais para todos os membros, para a recompra de haveres de moeda adquirida pelo Fundo, em conformidade com uma política especial de utilização dos seus recursos gerais.

é) Qualquer membro poderá recomprar, em conformidade com as políticas que o Fundo vier a adoptar por uma maioria de 70% do total dos votos, os haveres do Fundo na sua moeda que não tenham sido adquiridos por virtude das compras e estejam sujeitos ao pagamento de comissões, em conformidade com a secção 8-b), ii), deste artigo.

f) Qualquer decisão que determine, ao abrigo de uma política relativa à utilização dos recursos gerais do Fundo, que o período de recompra, nos termos dos parágrafos c) ou d) acima, seja mais curto do que aquele que vigorava em conformidade com a mesma política aplicar-se-á apenas aos haveres adquiridos pelo Fundo posteriormente à data da entrada em vigor da decisão.

g) O Fundo, a pedido de um membro, poderá adiar a data de quitação de uma obrigação de recompra, mas não para além do período máximo prescrito nos parágrafos c) ou d) acima ou em políticas adoptadas pelo Fundo ao abrigo do parágrafo e) acima, salvo se o Fundo determinar, por uma maioria de 70% do total dos votos, que um período mais longo para a recompra, compatível com a utilização temporária dos recursos gerais do Fundo, se justifica porque a quitação na data do vencimento provocaria ao membro dificuldades excepcionais.

h) O Fundo poderá completar as políticas constantes da secção 3-d) do presente artigo com outras políticas que lhe permitam decidir, após consulta a um membro, vender, em conformidade com a secção 3-6) deste artigo, os seus haveres na moeda do membro que não tenham sido recomprados, nos termos da presente secção 7, sem prejuízo de quaisquer medidas que o Fundo possa vir a ser autorizado a tomar ao abrigo de outras disposições deste Acordo.

0 Todas as recompras efectuadas ao abrigo desta secção serão feitas com direitos de saque especiais ou com as moedas de outros (membros estipuladas pelo Fundo. O Fundo adoptará políticas e processos, relativamente às moedas a utilizar pelos membros em recompras, que tomem em consideração os princípios enunciados na secção 3-d) do presente artigo. Os haveres do Fundo na moeda de um membro, utilizada na recompra, não deverão ultrapassar, por via da mesma, o limite a partir do qual ficariam sujeitos ao pagamento de comissões nos termos da secção 8-6), ii), deste artigo.

j):

i) Se a moeda de um membro estipulada pelo Fundo nos termos do parágrafo i) acima não for uma moeda livremente utilizável, o membro assegurará que o membro recomprador a poderá obter, no momento da recompra, em troca de uma moeda livremente utilizável, à escolha do mem-