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II SÉRIE — NÚMERO 3

ARTIGO ÚNICO

O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 797/76, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2.° (Natureza)

1. Os serviços municipais de habitação regem-se, quanto à natureza, à estrutura e ao fun-

cionamento, pelo disposto nos artigos 143.° e 619.° e seguintes do Código Administrativo.

2. Os órgãos competentes dos municípios podem deliberar a municipalização dos referidos serviços, em conformidade com a lei.

Aprovado em 25 de Outubro de 1977. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

PROPOSTA DE LEI 134/I

CONCEDE AUTORIZAÇÃO LEGISLAT5VÁ AO GOVERNO PARA ALTERAR O ARTIGO 99.° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Exposição de motivos

O presente pedido de autorização legislativa encontra cabal justificação no preâmbulo do projecto do diploma a publicar, de que se junta cópia, e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

É frequente depararem-se os contratantes, no plano internacional, incluindo entidades do sector público, e até o próprio Estado, com contratos-tipo contendo cláusulas de jurisdição comummente aceites, e que tendo sido objecto de formalização ao nível de complexos órgãos deliberativos da contraparte, não são de fácil alteração.

Obsta à sua aceitação pelos pactuantes portugueses a rigidez do actual artigo 99.° do Código de Processo Civil, contra a qual de há muito se erguem as vozes de alguns sectores da doutrina.

A alteração proposta tem paralelo nas que outros países, por idênticas razões, recentemente adoptaram.

Esta alteração pontual justifica-se, pois, entre outras, por razões de oportunidade.

Proposta de lei

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o regime estabelecido no artigo 99.° do Código de Processo Civil.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca decorridos noventa dias sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

19 de Outubro de 1977.— O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro sem Pasta, Jorge Campinos.— O Ministro da Justiça, António de Almeida Santos.

O acentuar das novas relações económicas internacionais viria a evidenciar a desactualização do artigo 99.° do Código de Processo Civil, em termos de recomendar a sua alteração pontual, de outro modo dificilmente justificável em véspera da reforma do processo civil que neste momento se empreende.

Com efeito, a mecânica demasiado rígida do Código em vigor, no domínio da competência internacional electiva, tem com frequência criado obstáculos ao bom êxito das negociações económicas e da contratação, ao nível internacional, o que já levou outros países à modificação de disposições processuais paralelas.

É este um bom exemplo da necessidade que se faz sentir de uma gradual adaptação do nosso sistema jurídico à prática consagrada nos países que elegemos por potenciais parceiros económicos.

Traduzem-se as alterações pontuais agora introduzidas na inversão da regra geral até agora adoptada, e ainda vigente, no que diz respeito ao pacto privativo de jurisdição portuguesa.

Sem remontar ao momento anterior, o Código de Processo Civil de 1939, na esteira de Machado Vilela e de José Alberto dos Reis, proibiu, como regra, o pacto privativo de jurisdição, indiferente, já então, às vozes da crítica, em que se incluiu a de Palma Carlos, que defendiam uma solução mais liberal.

A solução consagrada tinha por base um certo paternalismo de atitude: a imposição da tutela da jurisdição portuguesa às partes, que não podiam sair de sob a sua asa protectora.

O que se pretende agora é, ao invés, que as partes possam decidir por si, assumindo, se assim o entenderem, os riscos dos empreendimentos que promovam, entre os quais o de abdicarem da jurisdição dos tribunais pátrios, e de, em consequência, terem eventualmente de litigar perante tribunais estrangeiros.

É esta, de resto, a solução consagrada na generalidade dos países, que transferem para o domínio da autonomia da vontade a faculdade de eleger foro numa base de escolha universal e não já meramente nacional ou local.

E não se há-de esquecer que entre as partes estão, por vezes, entidades do sector público, quando não o próprio Estado.