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4 DE NOVEMBRO DE 1977

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A liberdade de estipulação agora conseguida é, no entanto, cercada de cuidadosos limites. Assim, não se aplicará, por exemplo, a questões emergentes de relações jurídicas indisponíveis nem a questões universalmente reservadas à competência exclusiva dos tribunais locais, como é o caso das acções reais. Não se aplicará também às relações de trabalho.

Assim, e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.° .../77, o Governo, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, decreta o seguinte:

ARTIGO 1.º

O artigo 99.° do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

1. As partes podem convencionar que um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certo facto, serão decididos pelos tribunais de uma delas ou por tribunais internacionais.

2. À designação dos tribunais pode corresponder a atribuição de competência exclusiva ou concorrente com as de outras jurisdições.

3. A designação só é válida verificados cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ser aceite pela lei do tribunal designado;

b) Corresponder a um interesse sério das

partes ou de uma delas;

c) Não dizer respeito a questões sobre di-

reitos indisponíveis, nem a questões abrangidas pelo artigo 65.°-A;

d) Observar a norma do n.° 2 do artigo seguinte.

4. Em caso de dúvida, presume-se que a designação é feita em alternativa com a que decorre da lei.

ARTIGO 2.º

É aditado ao Código de Processo Civil um artigo, a colocar depois do artigo 65.° como artigo 65.°-A, do teor seguinte:

A competência dos tribunais portugueses é exclusiva:

a) No caso das acções relativas a direitos

reais sobre imóveis sitos em território português;

b) Para a declaração de falência ou insol-

vência de pessoas colectivas cuja sede se encontre em território português.

ARTIGO 3.º

Os pactos que houverem sido efectuados em contravenção do artigo 99.° do Código de Processo Civil, na sua redacção antiga, ficam validados se obedecerem aos termos deste diploma.

ARTIGO 4.°

A nova redacção do artigo 99.° só se aplica nos tribunais cíveis.

COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO

RELATÓRIO SOBRE AS SUAS ACTIVIDADES ENTRE 11 DE MARÇO DE 1977 E O FIM DA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA

A 6.ª Comissão desenvolveu as suas actividades tendo de superar enormes carências em meios materiais e em apoio técnico, carências infelizmente comuns a todo o trabalho da Assembleia da República.

Tal facto limitou extraordinariamente a operacionalidade da Comissão, que só pôde funcionar e cumprir, ainda que com limitações, as tarefas atribuídas pelo Plenário, graças ao espírito de colaboração e à participação empenhada e eficaz dos representantes de todos os grupos parlamentares e à forma abnegada como os trabalhadores da Assembleia da República responsáveis pelo apoio às comissões, de que é justo salientar a Sr.ª D. Amélia Dantas Dias, têm suprido pelo seu esforço a falta de um aparelho técnico e administrativo suficientemente dotado.

A uns e a outros quero testemunhar, ao terminar a 1.ª sessão legislativa, o meu profundo reconhecimento.

No período em causa, a Comissão procedeu à apreciação e votação na especialidade dos seguintes diplomas anteriormente votados na generalidade no Plenário:

Proposta de lei n.° 51/I — Disposições fiscais e amnistia de infracções relativas a operações sobre acções.

Proposta de lei n.° 53/I — Benefícios fiscais concedidos a empresas que celebrem contratos de viabilização.

Proposta de lei n.° 54/I — Isenção de imposto de mais-valia para viabilização de certas empresas.

A Comissão apreciou ainda na generalidade, e na maior parte dos casos procedeu à votação na especialidade, dos seguintes diplomas, que foram já rejeitados ou aprovados e promulgados:

Propostas de lei n.os 16/I e 55/I e projecto de lei n.° 74/I — Lei das indemnizações (foi aprovado um texto de substituição elaborado pela Comissão). Promulgado.

Proposta de lei n.° 27/I — Determina os sectores vedados à iniciativa privada (foi aprovado um texto de substituição elaborado pela Comissão). Promulgado.

Proposta de lei n.° 28/I — Lei de enquadramento do Orçamento Geral do Estado. Aprovada e promulgada.

Projecto de lei n.° 31/I e proposta de lei n.° 52/I — Avales do Estado. Rejeitados.