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II SÉRIE — NÚMERO 6

considerados como mistos, ficam, contudo, consideravelmente mais baratas na venda ao público, visto beneficiarem de imposto de venda inferior.

Com efeito, à sombra da actual definição de viatura mista, veículos de maior dimensão e maior cilindrada, com um custo de base superior ao de viaturas mais utilitárias e mais económicas, são preferidas pelo público, desviando o mercado num sentido manifestamente contrário ao objectivo de austeridade que é forçoso alcançar.

Para corrigir esta situação procurou-se, através do Decreto-Lei n.° 212/77, fazer uma definição mais rigorosa de quais os veículos classificados pelo artigo pautal 87.02.15 para efeitos de determinação do imposto de venda. No entanto, antes mesmo da entrada em vigor deste decreto-lei verificou-se que os novos critérios definidos não permitiam alcançar os objectivos pretendidos, pois que, através de alterações às viaturas, que iriam ainda aumentar o seu preço de base, era possível continuar a fazer abranger por aquela classificação pautal automóveis que dela deveriam ficar excluídos. Por isso se determinou a suspensão do referido decreto-lei.

Analisado o problema, conclui-se que não se deve manter a definição de viatura mista, com os inerentes privilégios e um menor imposto de venda.

Por outro lado, como a aplicação da tabela anexa ao Decreto-Lei n.° 757/74, relativa ao imposto de venda de veículos automóveis classificados no artigo pautal 87.02.09, conduz a preços finais muito elevados, considera-se que é possível compensar a eliminação do benefício fiscal concedido aos veículos mistos por uma rectificação da referida tabela.

A rectificação proposta consiste em determinar a taxa de imposto interno em função de dois parâmetros, a cilindrada do veículo e o preço de venda ao público, sendo predominante no cálculo da taxa dos veículos de menor preço a cilindrada dos mesmos.

Deste modo cria-se um sistema mais de acordo com a conveniência de promover a poupança de combustível e ainda menos susceptível de acréscimos significativos como consequência do aumento do preço dos veículos resultante da inflação e das desvalorizações da moeda.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

São revogados o Decreto-Lei n.° 757/74, de 30 de Dezembro, o Decretc-Lei n.° 212/77, de 26 de Maio, e o Decreto-Lei n.° 318/77, de 5 de Agosto.

ARTIGO 2.º

As percentagens estabelecidas no anexo ao Decreto-Lei n.° 697/73, de 27 de Dezembro, correspondentes ao artigo pautal 87 02.09, passam a ser obtidas pela aplicação da seguinte expressão:

IV=0,025 c+0,1 p

IV — Taxa de imposto de venda aplicável em cada caso, arredondando-se o resultado de modo a eliminar as casas decimais.

c — Cilindrada, em centímetros cúbicos, do veículo.

p— Preço de venda ao público, em milhares de escudos.

ARTIGO 3.°

Os artigos 4.° e 10.° do Decreto-Lei n.° 697/73, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 4.º

No caso de ser transformada a natureza do veículo importado, esta só poderá ser legalizada na Direcção-Geral de Viação após a comprovação do pagamento nas alfândegas da diferença entre o montante do imposto correspondente à natureza do veículo transformado e o que efectivamente foi cobrado no momento da importação.

ARTIGO 10.º

1 — A cobrança das taxas referidas no presente diploma constitui receita geral do Estado.

2 — Anualmente será inscrita no Orçamento Geral do Estado uma datação conveniente, que será transferida como receita do Fundo de Fomento de Exportação.

ARTIGO 4.°

Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1978.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 26 de Outubro de 1977. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro sem Pasta, Jorge Campinos. — O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.— O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Processo de ratificação do Decreto-Lei n.° 344/77, de 19 de Agosto (ratificação n.º 19/I)

Proposta de emenda ARTIGO 2.º DO DECRETO-LEI

1. [...] brevidade possível, através de decreto-lei, à revisão das disposições reguladoras das operações de

crédito, incluindo as do Crédito Agrícola de Emergência [...]

2. [...] as cooperativas agrícolas, unidades de exploração colectiva por trabalhadores e outras modalidades de associativismo agrícola, as pequenas e médias [...]

Veiga de Oliveira — Vítor Louro.