O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

180

II SÉRIE — NÚMERO 13

Apresenta-se agora nova proposta com o mesmo objectivo, uma vez que a autorização legislativa concedida pela Lei n.° 75/77 caducou já.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1°

Ê concedida ao Governo autorização para legislar sobre a organização e competência dos tribunais fiscais aduaneiros.

ARTIGO 2.°

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa sessenta dias após a data da entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 16 de Novembro de 1977. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro sem Pasta, Joaquim Jorge de Pinho Campinos. — O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

PROPOSTA DE

ATRIBUI ÀS EMRRESAS EDITORAS UM SUBSÍDIO NÃO REEMBOLSÁVEL

Exposição de motivos

Considerando a crise que afecta a imprensa em geral —e não apenas a imprensa portuguesa—, resultante, entre outros factores, do súbito empolamento dos custos de produção e, entre nós, também do abaixamento do rendimento da publicidade;

À semelhança dos apoios genéricos concedidos por outros governos à imprensa dos respectivos países;

Tido em conta, por outro lado, o incomportável número de jornais que em Portugal se editam, factor igualmente determinante da crise da maioria deles;

Não convindo, por via disso, estimular a manutenção ou o aparecimento de jornais sem um mínimo de aceitação pelo público, expressa na respectiva tiragem e no grau de acatamento das leis que disciplinam a imprensa;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

É atribuído às empresas editoras de publicações periódicas um subsídio não reembolsável de 20% do custo do papel nelas efectivamente utilizado, incluídas a afinação e quebras, nos termos dos artigos seguintes.

ARTIGO 2.°

0 subsídio previsto no artigo anterior recairá sobre o valor de factura por que o papel for debitado à empresa beneficiária, sendo-lhe pago directamente, mediante despacho do Secretário de Estado da Comunicação Social.

ARTIGO 3.º

1 —Terão direito ao subsídio:

a) As publicações periódicas não diárias de conteúdo doutrinário ou de informação geral, com uma tiragem média, por número, de 40 000 exemplares, no mínimo;

LEI N.° 139/I

DE PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS DE 20 % DO CUSTO DO PAPEL

b) Os jornais diários com uma tiragem média,

por número, de 20 000 exemplares, no mínimo;

c) Os jornais e revistas de informação especiali-

zada com uma tiragem média, por número, de 5000 exemplares, no mínimo;

d) Os jornais de expansão regional, diários e não

diários, com uma tiragem média, por número, de 2500 exemplares, no mínimo.

2 — As tiragens mínimas previstas no número anterior, a ter em conta para efeitos do presente diploma, são:

a) No caso das publicações periódicas editadas

por empresas estatizadas ou sob intervenção do Estado, as resultantes da prévia dedução da percentagem limite das sobras permitidas por lei;

b) No caso das demais publicações periódicas, as

resultantes do prévio desconto das sobras efectivamente verificadas em cada trimestre, as quais não poderão ultrapassar, para efeitos deste diploma, o limite de 15%.

ARTIGO 4.°

Consideram-se excluídos do subsídio previsto no artigo

a) As publicações periódicas de carácter porno-

gráfico, definido nos termos do artigo 1.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 254/75;

b) As publicações humorísticas e as de banda

desenhada, assim como quaisquer outras que visem a divulgação de simples passatempos ou de práticas de carácter utilitário;

c) Aquelas cujo conteúdo publicitário ocupe uma

média mensal igual ou superior a metade do seu espaço disponível;

d) Os jornais ou revistas editados por partidos

ou associações políticas, associações de classe ou agremiações desportivas, nessa qualidade e na prossecução dos seus interesses específicos;