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30 DE NOVEMBRO DE 1977

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Proposta de alteração

ARTIGO 9 °

1 — O pagamento do preço das moradias e fracções autónomas destinadas a habitação poderá ser efectuado em prestações mensais de igual quantitativo até ao limite de trezentas, aplicando-se taxas de juro a fixar por despacho conjunto dos Ministros dos Assuntos Sociais e das Finanças e idênticas às estabelecidas para as prestações das casas económicas.

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3 —...............................................................

4 — É descontado ao preço de venda o total das rendas pagas até ao momento da celebração do contrato de compra e venda.

Palácio de S. Bento, 25 de Novembro de 1977. — O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), José Meneres Pimentel.

Proposta de alteração

ARTIGO 13.º

1 — As moradias e fracções autónomas destinadas a habitação e adquiridas ao abrigo do presente diploma só podem ser alienadas, arrendadas ou penhoradas mediante autorização do Ministro dos Assuntos Sociais e dentro dos condicionalismos a fixar por despacho normativo do Ministro dos Assuntos Sociais, tendo em consideração os objectivos a prosseguir com as providências constantes do presente decreto-lei.

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3 —...............................................................

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5 —...............................................................

Palácio de S. Bento, 25 de Novembro de 1977. — O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), José Meneres Pimentel

Proposta de eliminação

ARTIGO 14.°

Propõe-se a eliminação deste artigo.

Palácio de S. Bento, 25 de Novembro de 1977. — O Deputado do Partido Social-Democrata, José Meneres Pimentel.

Proposta de aditamento

ARTIGO NOVO

As casas ou fracções autónomas referidas neste diploma gozam das isenções fiscais previstas no n.° 1 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 608/73, de 14 de Novembro.

Palácio de S. Bento, 25 de Novembro de 1977. — O Deputado do Partido Social-Democrata, José Meneres Pimentel.

Proposta de substituição

ARTIGO 4.°, N.° 1

Propõe-se a substituição das palavras «far-se-á sempre», por «poderá fazer-se».

Proposta de aditamento

ARTIGO 4.°, N.° 1

Propõe-se o aditamento da seguinte expressão ao final deste número: «..., cabendo a decisão ao Ministro dos Assuntos Sociais».

Os Deputados do CDS: João Lopes Porto — Nuno Abecasis—Walter Cudell.

Proposta de substituição

ARTIGO 5.°, N.° 4

Propõe-se a substituição do texto deste número pelo seguinte: «Ao valor calculado nos termos do n.° 1 deverá ser acrescentado o valor do terreno ou, quando for o caso, a título de direito de superfície, um adicional, no máximo de 10 % sobre o valor da construção.»

Os Deputados do CDS: João Lopes Porto — Nuno Abecasis—Walter Cudell.

Proposta de aditamento

ARTIGO 5.°

Propõe-se o aditamento de um novo número (n.° 6) ao final deste artigo:

6 — As rendas pagas pelos arrendatários até ao momento da transacção serão tidas em conta na determinação do preço da venda, como se tivessem constituído prestações antecipadas do respectivo pagamento.

Os Deputados do CDS: João Lopes Porto — Nuno Abecasis—Walter Cudell.

Proposta de substituição

ARTIGO 12.°, N.° 1

Propõe-se a substituição da palavra «obrigatória» por «permitida».

Proposta de eliminação

ARTIGO 12.°, N.° 1

Propõe-se a eliminação da parte final deste número, a partir das palavras «sempre que a idade...».

Os Deputados do CDS: João Lopes Porto — Nuno Abecasis — Walter Cudell.

Requerimento

Ex.mo Sr. Ministro da Defesa:

Há cerca de dois anos, a cidade de Tomar foi surpreendida por um incêndio que destruiu o edifício que durante muitos anos foi sede da Região Militar.