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30 DE NOVEMBRO DE 1977

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e) As publicações periódicas de conteúdo ou inspiração predominantemente religiosos, sem distinção de crenças;

f) Todas aquelas que sejam distribuídas a um grupo bem delimitado de pessoas, em regime de exclusividade, não sendo postas à disposição do público, em geral.

ARTIGO 5.º

1—Será suspenso o direito ao subsídio, relativamente às empresas jornalísticas que preencham as condições dos artigos anteriores:

a) No decurso dos dois anos subsequentes à se-

gunda condenação por crime de abuso de liberdade de imprensa;

b) No decurso dos três anos subsequentes à ter-

ceira condenação por crime de abuso de liberdade de imprensa;

c) No decurso dos quatro anos subsequentes à

quarta condenação por crime de abuso de liberdade de imprensa;

d) Em definitivo, após a quinta condenação por

crime de abuso de liberdade de imprensa.

2 — O mesmo direito será suspenso, por seis meses, às empresais jornalísticas que não respeitem escrupulosamente as prescrições legais em matéria de controle das tiragens e sobras, ou que dificultem a fiscalização do disposto no presente diploma.

3 — As condenações a tomar em conta são as constantes de sentença com trânsito em julgado, quer tenham sido aplicadas directamente à empresa editora, quer ao director dos jornais ou revisitas por ela editados, quer aos respectivos colaboradores.

4 — Cada nova condenação das previstas no n.° 1 dará início à contagem do prazo de inibição do acesso ao subsidio a que corresponde, com inutilização da parte não decorrida do prazo correspondente à condenação anterior.

ARTIGO 6.º

1 — A sobrefacturação do valor de compra do papel, o desvio do mesmo para outros fins ou entidades

e o falseamento dos dados constantes do mapa a que se refere o regulamento anexo implicam:

d) No caso de sobrefacturação ou desvio, a suspensão do subsídio no semestre posterior àquele em que foi verificado, além da reposição ao Estado, em dobro dos valores envolvidos na fraude;

b) Na hipótese de falseamento dos dados, além da suspensão referida na alínea anterior, a reposição dos subsídios recebidos em consequência da viciação.

2 — Pelo valor da reposição prevista na alínea a) do número anterior serão solidariamente responsáveis a empresa jornalística em causa, o fornecedor do papel ou a entidade envolvida no desvio, bem como os elementos que pessoalmente intervenham na fraude.

3 — A reincidência na prática de qualquer das infracções atrás previstas acarretará a cessação definitiva do subsídio.

ARTIGO 7.º

1 — Compete aos jornais e revistas a prova dos requisitos, positivos e negativos, condicionantes do direito ao subsídio constante dos artigos anteriores.

2 — A prova deverá ser produzida perante o Secretário de Estado da Comunicação Social, a este competindo o juízo sobre se foi, ou não, efectivamente feita.

ARTIGO 8.°

1 — O subsídio será processado por verba própria da Secretaria de Estiado da Comunicação Social.

2 — O Governo tomará a iniciativa de propor as medidas orçamentais necessárias à execução financeira do presente diploma.

ARTIGO 9.°

O Secretário de Estado da Comunicação Social regulamentará, por portaria, o processamento do exercício do direito atribuído pelo presente diploma, na parte não expressamente prevista.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 16 de Novembro de 1977.—O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro sem Pasta, Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

PROJECTO DE LEI N.° 85/I

SOBRE TAXAS DE RADIODIFUSÃO

A Assembleia da República aprovou já um voto de protesto contra a inconstitucionalidade do agravamento das taxas de radiodifusão, exortando o Governo a revogar a portaria que o determinara. O Partido Socialista não tomou posição sobre o assunto, mas o Governo manteve a sua posição, agravando um imposto por portaria, sem respeito pela Constituição nem pela posição da Assembleia da República.

O problema financeiro da RDP deve ser resolvido em termos globais e de fundo, através da lei da

rádio, que o Governo, em violação do seu Programa, ainda não propôs à Assembleia da República. Soluções parciais (como as da resolução do Conselho de Ministros no Diário da República, de 19 de Novembro) apenas podem agravar ainda mais a situação.

Até que soluções de fundo sejam definidas, nenhuma medida financeira — e, por maioria de razão, se for inconstitucional — se justifica, pois não agrava legitimamente o nível, já muito elevado, dos impostos suportados pelos contribuintes portugueses.