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II SÉRIE —NÚMERO 13

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

1 — São revogados os artigos 2.° e 3.° do Decreto--Lei n.° 389/76, de 24 de Maio.

2 — São revogados os n.os 3 a 17 da Portaria n.° 686/77, de 12 de Novembro.

Palácio de S. Bento, 25 de Novembro de 1977.— Os Deputados do Partido Social-Democrata (PSD): António Luciano de Sousa Franco—Nandim de Carvalho.

RATIFICAÇÃO N.° 24/I

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do disposto no artigo 172.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, requere-se a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 491/77, publicado na 1.° série do Diário da República, n.° 271, de 23 Novembro de 1977.

Aproveitamos para apresentar a vv. Ex.as os nossos melhores cumprimentos.

25 de Novembro de 1977. — Os Deputados do CDS: Nuno Abecasis — Álvaro Ribeiro — Malhó da Fonseca — Azevedo e Vasconcelos — José Luís Christo.

Proposta de substituição

ARTIGO 4.º

1 — A alienação das moradias e fracções autónomas far-se-á ou em regime de transferência da propriedade ou separadamente da propriedade do solo afecto ao edifício, conforme o desejo do interessado.

2 —...............................................................

3 —...............................................................

Palácio de S. Bento, 25 de Novembro de 1977. — O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), José Meneres Pimentel.

RATIFICAÇÃO N.° 22/I

Propostas de alteração do Decreto-Lei n.º 419/77, de 4 de Outubro

Proposta de aditamento

ARTIGO 1.º

1 —...............................................................

2—...............................................................

3 — 0 Ministro dos Assuntos Sociais só pode negar a autorização da venda quando os interessados não satisfaçam os requisitos exigidos no presente diploma.

Palácio de S. Bento, 25 de Novembro de 1977. — O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), José Meneres Pimentel.

Proposta de substituição

ARTIGO 2.º

1 —...............................................................

2 — As casas com arrendatários de idade superior a 55 anos podem ser adquiridas, a requerimento destes, pelos seus presumíveis sucessores legítimos ou afins na linha recta ascendente ou descendente, ficando aqueles e os respectivos cônjuges com o usufruto.

3 — A preferência entre os sucessíveis e entre os afins referidos no número anterior faz-se nos termos do Código Civil.

Palácio de S. Bento, 25 de Novembro de 1977. — O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), José Meneres Pimentel.

Proposta de alteração ARTIGO 5.°

1 —...............................................................

2—.........................................

3—............................................

4 — Sobre o valor calculado nos termos do n.° 1 incidirá um adicional no máximo de 20% e a fixar de acordo com o valor de direito de superfície ou do terreno.

Palácio de S. Bento, 25 de Novembro de 1977. — O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), José Meneres Pimentel.

Proposta de eliminação

ARTIGO 6°

Propõe-se a eliminação do artigo 6.º

Palácio de S. Bento, 25 de Novembro de 1977. — O Deputado do Partido Social-Democrata, José Meteres Pimentel.

Proposta de alteração

ARTIGO 8.°

Os preços de venda referidos no artigo 5.° serão fixados segundo o ritualismo estabelecido para os processos de expropriação, com as necessárias adaptações, no caso de não se chegar a acordo.

Palácio de S. Bento, 25 de Novembro de 1977. — O Deputado do Partido Social-Democrata, José Meneres Pimentel.