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II SÉRIE — NÚMERO 13

3. Petróleo;

4. Gasóleo;

5. Fuelóleo.

b) Produtos do mercado não contingentado:

6. Gasolina pesada (nafta).

2.° grupo: Produtos para mercado interno, sem cotação do Platt's Oilgram:

7. Gás de carburação;

8. Propano;

9. Butano.

3.° grupo: Produtos para fornecimento à navegação aérea e marítima (bancas) e outros para mercado interno:

10. Gasóleo e fuelóleo para bancas maríti-

mas;

11. Jet-fuel;

12. óleos e massas lubrificantes;

13. Asfaltos;

14. Solventes e outros.

3.2.1 — Os preços «ex-refinaria» do 1.° grupo, alínea a), isto é, a parcela (A) da fórmula para produtos do mercado contingentado, são calculados pela seguinte expressão:

ai=bi+((rl+rl-r3)/c)

em que:

ai — Preço «ex-refinaria» do refinado (i);

bi — Preço CIF do refinado (i), calculado com

base nas cotações internacionais (Platt's

Oilgram);

rl — Custo CIF do petróleo bruto adquirido; r2 — Encargos da refinação; r3 — Receitas da refinação; c — Quantidade total de refinados do mercado contingentado vendidos pela Petrogal.

3.2.2 — Os preços «ex-refinaria» do 1.° grupo, mas da alínea b), obedecem à mesma fórmula, sendo, porém:

(r1+r2-r3)/c-=0

3.2.3 — Os preços «ex-refinaria» do 2.° grupo são fixados:

Para os gases propano e butano, com base nos

valores médios de importação; Para o gás de carburação, tendo em atenção as

repercussões no preço do gás de cidade e sua

equiparação ao preço do butano.

3.2.4 — Os preços «ex-refinaria» do 3.° grupo estão subordinados a:

Para fornecimentos à navegação marítima e aérea, aos valores internacionais;

Para os restantes produtos destinados ao mercado interno, aos Decretos-Leis n.os 329-A/77 e 75-Q/77.

3.3 — A parcela (B) da fórmula, ou seja, a margem de comercialização, é calculada em colaboração com

a Direcção-Geral do Comércio não Alimentar e tem em atenção os encargos fiscais, de estrutura, revenda e lucro.

4—Receita do Fundo de Abastecimento proveniente do saldo da conta «Combustíveis»:

A parcela (C) da fórmula tem o valor 0 para os produtos atrás referenciados com os n.os 6, 7, 10, 11, 12 e 14.

Para os restantes produtos o seu valor pode ser positivo e o Fundo de Abastecimento recebe, ou negativo e o Fundo paga.

Quando determinados custos não são extensivos à quantidade total dos produtos vendidos, ou só são conhecidos a posteriori, não podem os mesmos ser incluídos no preço de venda. Tem então o Fundo de Abastecimento de intervir para compensar os referidos custos ou encargos. Por exemplo, citam-se os diferenciais de transporte, o acerto de fretes, as taxas dos terminais, etc.

O saldo de todo este movimento relativo aos produtos de petróleo constitui receita do Fundo de Abastecimento para satisfação da política geral de preços fixada pelo Governo.

Fácil é, portanto, compreender por que razão os preços da maioria dos produtos de petróleo são chamados «preços políticos», pois o seu valor obedece à política geral de preços que o Governo fixar para a concretização da qual se impõe uma determinada receita para o Fundo de Abastecimento.

Aquela receita ultrapassa o poder de decisão da Secretaria de Estado da Energia e Minas, já que é proposta pelo Ministério das Finanças (de quem depende o Fundo de Abastecimento) e sancionada pelo Conselho de Ministros ao aprovar os preços dos combustíveis derivados do petróleo.

Em termos de orçamento para o Fundo de Abastecimento, na parte respeitante ao sector dos petróleos, apresenta-se no quadro i a respectiva previsão em relação aos anos de 1977 e 1978.

Nota-se que o acréscimo de 4 598 392 contos para 5 752 000 contos é ilusório, já que se trata de previsões que, para 1977, foram efectuadas quase no fim do ano (22 de Setembro de 1977) e, portanto, já bastante próximo da realidade, enquanto para 1978 ainda se está em pleno plano de hipóteses. Aliás, a previsão para o ano de 1977, feita em 1 de Fevereiro de 1977, dava para este ano um saldo de 7 874 820 contos!

5 — Caso específico do gás e da gasolina:

Como a pergunta do Sr. Deputado se reporta apenas a estes dois tipos de combustíveis, procuraremos, a seguir, concretizar para eles o atrás exposto.

5.1 — Gás. —Na resolução do Conselho de Ministros n.° ll-A/77, de 21 de Janeiro de 1977, os únicos gases que alteraram o preço foram o butano e propano.

A alteração do preço destes gases teve em vista compensar os aumentos de custo das parcelas (A) e (B) da fórmula P=A+B+C, fazendo C=0.

Como o estudo não estava ainda completado na data da saída da citada resolução do Conselho de Ministros, considerou-se que o aumento de l$/kg deveria satisfazer. Completado o estudo, verificou-se que tal não acontecia, pelo que (C) passou a ter valores negativos.

Resumidamente, o cálculo dos preços apresenta-se no quadro II anexo.