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30 DE NOVEMBRO DE 1977

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR

Gabinete do Secretário de Estado

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro sem Pasta:

Em referência ao ofício de V. Ex.ª n.° 2545, de 11 de Agosto de 1977, e consultado o ex-Serviço Cívico Estudantil, presta-se a seguinte informação acerca da pergunta formulada pelo Sr. Deputado José Gonçalves Sapinho, no que respeita aos exames de acesso ao ensino superior:

1 — Logo após o final da época especial dos exames de acesso poderão ser fornecidos, em pormenor, os dados referentes aos candidatos dos referidos exames, bem como o número de candidatos colocados em cada um dos estabelecimentos de ensino superior do País.

2 — Poderemos, porém, e desde já, fornecer as seguintes informações de carácter global referentes à época normal dos exames:

a) Total de alunos inscritos: 18 793;

b) Total de alunos que se apresentaram a

exame na época normal: 15 909;

c) Total de alunos reprovados: 9033, dos

quais 4803 reprovaram em Língua Portuguesa;

d) Total de candidatos aprovados: 6876.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível).

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DAS FINANÇAS

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro sem Pasta:

Assunto: Socotil — Requerimento apresentado na Assembleia da República pelos Srs. Deputados Alda Nogueira, Carlos Carvalhas e António Marques Matos Zuzante.

Pelo presente acuso a recepção do vosso ofício n.° 2127, de 23 de Junho de 1977, referente à Empresa Têxtil Socotil Portuguesa — Confecções, S. A. R. L., e informamos V. Ex.ª de que tivemos conhecimento do ofício do Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Indústria Ligeira (n.° 8483, de 19 de Agosto de 1977), sobre o mesmo assunto, e que tem a nossa inteira concordância, nada mais tendo já a acrescentar.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado das Finanças, 30 de Setembro de 1977. — O Chefe do Gabinete, Maria José Matos Morgado.

MINISTÉRIO DO TRABALHO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DO TRABALHO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro sem Pasta:

Assunto: Requerimento apresentado na Assembleia da República por alguns Deputados do Grupo Parlamentar do PCP. Empresa: Laboratórios Intercolor.

Em referência ao vosso ofício referido em epígrafe, e sobre o assunto acima identificado, cumpre-me prestar os seguintes esclarecimentos:

1 — Em relação às questões n.°os 1 e 2 do requerimento, não cabe ao Ministério do Trabalho sobre elas se pronunciar.

2 — Em relação à actuação do Ministério do Trabalho no desenrolar do conflito, refere-se a intervenção dos serviços da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho e da Inspecção--Geral do Trabalho, no âmbito da sua competência orgânica. Assim:

2-a — Os serviços da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho (Direcção de Serviços das Relações Colectivas de Trabalho de Lisboa) realizaram uma actividade mediadora no conflito, patrocinando reuniões conjuntas e separadas com as partes, com vista à apreciação de vários problemas litigiosos:

2-b — A Inspecção-Geral do Trabalho realizou em Setembro passado uma visita de inspecção à empresa, com vista à verificação de irregularidades sobre a aplicação da regulamentação de trabalho;

2-c — Os serviços do Ministério do Trabalho e, mais concretamente, da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho (já que era a nível destes serviços que se processavam os contactos dos trabalhadores, à altura da apresentação do requerimento) rejeitam categoricamente a acusação de sistemática recusa em serem recebidos, tendo, aliás, essa acusação sido já objecto de debate e esclarecimento entre os representantes dos trabalhadores da empresa e o responsável do Ministério do Trabalho pelo processo;

2-d — No que concerne à pretensão de intervenção do Estado na empresa, e por ser matéria que não cabe na competência do Ministério do Trabalho, foram os representantes dos trabalhadores da empresa encaminhados para o Ministério da Tutela;

2-e — Finalmente, e no que respeita à recusa de institucionalização do controle de gestão na empresa por parte da entidade patronal, refere-se que:

A Constituição reconhece às comissões de trabalhadores o exercício do controle de gestão;

Cabe, contudo, à lei ordinária desenvolver os termos e condições de institucionalização desse exercício;

Não dispõe o Ministério do Trabalho de meios coactivos para impor, no actual contexto legislativo de ausência de lei ordinária