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II SÉRIE — NÚMERO 13

e na falta de consenso das partes, a institucionalização do contrôle de gestão na empresa.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 28 de Outubro de 1977.— O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível).

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro sem Pasta:

Assunto: Cessação da intervenção do Estado na Facar — António de Carvalho & Filhos, L.da — Requerimento apresentado pelos Srs. Deputados Manuel Pereira Franco e António Freitas Monteiro.

Acusando a recepção do ofício acima referenciado, bem como dos respectivos anexos, informa-se o seguinte:

1 —A Comissão Interministerial nomeada nos termos do Decreto-Lei n.° 907/76, de 31 de Dezembro, para se pronunciar sobre a cessação da intervenção do Estado na Facar procedeu à audição dos trabalhadores da empresa, representados pela respectiva comissão de trabalhadores, conforme consta do 2.° considerando da resolução n.° 240/77, de 17 de Outubro, 2.° suplemento.

A comissão de trabalhadores foi ainda ouvida neste Ministério da Tutela, antes de decidida a cessação da intervenção.

Salienta-se, no entanto, que a posição defendida pela comissão de trabalhadores não coincidiu com a expressa, verbalmente e por escrito, pela maioria de trabalhadores, no sentido da restituição da empresa aos seus titulares.

Existem arquivadas neste Ministério listas, subscritas por 343 trabalhadores, repudiando o retorno da entidade patronal, e listas, subscritas pela maioria dos trabalhadores, com 545 assinaturas, pedindo a restituição aos titulares da empresa.

2 —

2.1 — A solução para a cessação da intervenção do Estado na Facar baseou-se nos diplomas legais em vigor sobre a (matéria, designadamente os Decretos-Leis n.os 422/76, de 29 de Maio, e 907/76, de 31 de Dezembro, e a Lei n.° 46/77, de 8 de Julho.

Face aos diplomas legais atrás referidos, a solução técnica e legal para a cessação da intervenção na empresa consistiu na restituição da empresa aos respectivos titulares, conforme foi unanimemente reconhecido e proposto por todas as entidades intervenientes a nível oficia] no respectivo processo.

3 — A Facar não é, nem legalmente nem na prática real, uma empresa monopolista.

De facto, o parecer técnico constante do relatório da Comissão Interministerial esclarece: «[...] o acesso à actividade é livre, apenas limitado pela satisfação de requisitos técnicos pre-

viamente conhecidos. Nestas condições, em qualquer altura, outra ou outras empresas afins se poderão vir a instalar livremente, não estando no âmbito da capacidade da Facar ou do Governo impedi-lo, [...] não é possível, à luz do quadro legal existente, atribuir à Facar o monopólio de fabrico de tubos em Portugal. Aliás, refira-se que já existe concorrente — a Oliva —, que disputa actualmente cerca de 20 % do mercado.»

De acrescentar ainda que, de acordo com a Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, todas as actividades exercidas pela Facar — e que se não limitam ao fabrico de tubos— estão abertas à livre iniciativa económica privada.

4 — A afirmação de actividade fraudulenta e sabotadora por parte dos titulares da empresa não resultou provada.

Na realidade, o relatório elaborado pela Inspecção-Geral de Finanças limitou-se a concluir:

Pelo que, face a esta «amostra» quanto ao processamento da escrita da empresa, somos levados a considerar a existência (ainda que como mera possibilidade) de «fugas» várias e outras evasões, mesmo de natureza fiscal.

Dos relatórios dos sequentes exames à escrita, feitos pelo Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária do Distrito do Porto, relativos aos exercícios de 1972 a 1974, afirma-se terem sido feitas participações por infracções cometidas aos artigos 6.°, 26.° e 47.° do Código do Imposto Profissional, quanto a 1972, e ao artigo 38.° do Código da Contribuição Industrial, quanto a 1973 e 1974, processos cuja decisão não é ainda conhecida.

Entretanto, não foi, todavia, proposto qualquer procedimento judicial contra os sócios, fundamento com que, em 4 de Maio de 1977, o Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro comunica aos titulares da empresa a caducidade automática das medidas de congelamento das contas bancárias respectivas.

5 — Não existiu qualquer secretismo na resolução tomada pelo Conselho de Ministros, já que a referida resolução, tomada em 28 de Setembro passado, foi transmitida a todas as partes interessadas por ofícios datados de 3 de Outubro de 1977, designadamente à comissão administrativa, comissão de trabalhadores e aos titulares da empresa.

Com os melhores cumprimentos.

O Adjunto do Ministro da Indústria e Tecnologia, Nandim de Carvalho.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro sem Pasta:

Encarrega-me o Sr. Ministro da Administração Interna de transcrever o despacho por ele exarado no requerimento apresentado na sessão da Assembleia