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13 DE JANEIRO DE 1978

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PORTARÍA

Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, no ano económico de 1976, certificados de aforro, da série A, até ao montante de 300000 000$.

Ao abrigo do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 43 453 e no artigo 17.° do Decreto n.° 43 454, ambos de 30 de Dezembro de 1960;

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:

1.° É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, no ano económico de 1976, certificados de aforro, da série A, até ao montante de 300 000 000$.

2.° Os certificados de aforro a emitir serão nominativos, amortizáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a favor de pessoas singulares.

3.° Os valores facíais dos certificados de aforro e os correspondentes valores de aquisição são os constantes do artigo 11.° do Decreto n.° 43 454.

4.° Os certificados de aforro de cada um dos valores faciais requisitados na mesma data a favor de um aforrista podem ser reunidos num único título, cujo valor facial corresponderá ao desse grupo de certificados.

5.° Os juros das importâncias empregadas na constituição dos certificados de aforro são apenas cobrados no momento da sua amortização ou conversão em renda vitalícia, variando a taxa de juro consoante o prazo de retenção dos certificados na posse dos aforristas.

6.° O valor de amortização dos certificados de aforro varia consoante o tempo decorrido desde a data de aquisição até à do respectivo reembolso ou conversão em renda vitalícia e será calculado de harmonia com a tabela anexa à Portaria n.° 577/74, de 6 de Setembro.

7.° Para além do período de vinte anos, o valor de amortização de cada certificado de aforro será calculado de acordo com a tabela que oportunamente for aprovada.

8.° Os certificados de aforro a emitir gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, que lhes forem aplicáveis, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações.

9.° A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2.° do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 300 000000$.

Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Secretário de Estado do Tesouro e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.

Secretaria de Estado do Tesouro, 11 de Dezembro de 1975. — O Secretário de Estado do Tesouro, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva.—Pelo Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Francisco da Silva Pinho.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 16 de Dezembro de 1975.)

(Publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 239, de 30 de Dezembro de 1975.)

DECRETO-LEI N.° 38/76

Dá nova redacção aos artigos 1.°, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, define a competência do director-geral dos Serviços da Junta do Crédito Público e inclui diversas disposições com especial incidência em matérias relativas a pessoal.

Enquanto não se concluem os trabalhos em curso, necessariamente morosos, sobre a reestruturação dos serviços da dívida pública, entendeu-se conveniente rever desde já certas disposições relativas às atribuições e competência da Junta do Crédito Público e do seu presidente, assim como à forma de nomeação e à competência do seu director-geral, constantes do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, e do Regulamento da Junta, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 31 090, de 30 de Dezembro de 1940.

Estas alterações visam fundamentalmente aumentar a eficácia dos serviços através de melhor clarificação das funções da Junta e do seu presidente, e ainda definir com maior precisão a sua ligação com a esfera de competência do director-geral.

Não menos urgente se mostra uma clarificação e revisão de determinados preceitos da legislação reguladora da Junta no que toca à admissão e movimento do pessoal, em complemento do determinado pelo Decreto-Lei n.° 834/74, de 31 de Dezembro.