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II SÉRIE — NÚMERO 27

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.°, n.° 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.° 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.°, 12.° e 13.º do Decreto-Lei n.° 42900, de 5 de Abril de 1960, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º A Junta do Crédito Público é a instituição destinada a exercer, com independência de qualquer departamento do Estado, a administração geral da dívida pública, interna ou externa.

Art. 12.° Compete especialmente ao presidente da Junta do Crédito Público: 1.° Coordenar e fiscalizar os trabalhos da Junta;

2.° Representar a Junta, pessoalmente ou por intermédito dos vogais efectivos;

3.° Colaborar na defesa do crédito público e orientar superiormente a administração da dívida pública;

4.° Presidir às sessões ordinárias e extraordinárias da Junta e dirigir os respectivos trabalhos;

5.° Esclarecer as dúvidas que lhe sejam formuladas pelos vogais;

6.° Corresponder-se com todas as autoridades e serviços públicos sobre os assuntos da sua competência ou da competência da Junta;

7.° Conceder aos vogais da Junta as licenças a que tiverem direito;

8.° Fazer reunir o conselho técnico sempre que o julgue conveniente;

9.° Conferir posse aos vogais efectivos e substitutos da Junta.

Art. 13.° São funções e atribuições da Junta do Crédito Público:

l.° Fiscalizar a situação da dívida pública e dos fundos a cargo da Junta;

2.° Propor ou solicitar ao Governo as providências convenientes para o desempenho das suas funções;

3.º Apor o voto de conformidade nas obrigações gerais; fiscalizar a criação de títulos ou certificados e as diversas operações a que estes dão lugar; presidir as operações de amortização ou remição determinadas por lei, e estudar as conversões e mandar executá-las quando decretadas;

4.° Ordenar, independentemente de qualquer autorização especial, a liquidação e pagamento de juros, rendas, reembolsos, prémios e mais encargos da dívida pública relativos a pessoal ou material, para o que será posta à sua ordem no Banco de Portugal, e adiantadamente, a importância correspondente aos encargos orçamentados a satisfazer no País e no estrangeiro;

5.° Funcionar como instância contenciosa na apreciação das pretensões relativas à dívida pública; julgar habilitações à propriedade e posse de títulos ou seus rendimentos, e decidir as questões de direito emergentes dos documentos apresentados para qualquer operação;

6.° Apreciar e aprovar a proposta de orçamento de encargos da dívida pública e da sua administração;

7.° Fixar as linhas gerais de orientação da gestão do Fundo de Regularização da Dívida Pública, do Fundo de Renda Vitalícia e de quaisquer outros que venham a ser criados;

8.° Apresentar ao Tribunal de Contas e à Assembleia Legislativa as contas de cada gerência, acompanhadas das observações convenientes;

9.° Dirigir-se a todas as autoridades, serviços públicos ou outros sobre os assuntos da sua competência, solicitando-lhes, quando o entender, informações e diligências necessárias ao desempenho das suas funções, e prestar ao Governo todas as informações que por este lhe sejam pedidas;

10.° Zelar e defender o crédito do Estado e os legítimos direitos dos portadores dos títulos da dívida pública;

11.º Deliberar sobre a necessidade de convocação dos vogais substitutos nos termos da primeira parte do artigo 9.°

Art. 2.º As gratificações a que se referem o artigo 4.° e o § único do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

Art. 3.º — 1 — As funções de secretário da Junta, sem direito a voto, competem ao chefe de repartição mais antigo, salvo se a Junta designar qualquer outro para o efeito.