O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

280-(64)

II SÉRIE — NÚMERO 27

Art. 11.° As promoções entre as restantes categorias serão feitas por concurso.

Art. 12.° O ingresso no quadro da Junta do Crédito Público continua a efectuar-se por concurso, nos termos das regras 1.ª e 5.ª do artigo 22.º do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960.

Art. 13.º Ficam revogados os artigos 29.° e 42.° do Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto n.° 31 090, de 30 de Dezembro de 1940, e o artigo 29.º do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960.

Art. 14.° O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. —José Baptista Pinheiro de Azevedo— Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa — Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

(Publicado no Diário do Governo. 1.ª série n.° 15. de 19 de Janeira de 1976.)

DECRETO-LEI N.° 48/76

Eleva a 300 000$ o limite máximo das rendas vitalícias anuais, em uma ou duas vidas, lixado pelo artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960.

O Decreto-Lei n.° 34 723, de 4 de Julho de 1945, fixou em 60 000$ o limite máximo das rendas vitalícias anuais, em uma ou duas vidas.

O artigo 32.º do Decreto n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, elevou este limite a 90 0008.

Estas medidas restritivas inseriam-se em circunstâncias que então dominavam as possibilidades de conversão de rendas vitalícias pelo Fundo de Amortização da Dívida Pública, adminitrado pela Junta do Crédito Público, mas que podem agora considerar-se ultrapassadas.

Com efeito, a criação do Fundo de Renda Vitalícia pelo artigo l.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, originou novas possibilidades de desenvolvimento daquelas rendas, em termos de se considerar agora vantajoso não ainda suprimir a existência de algum limite, mas atenuar sensivelmente a exigência do que actualmente vigora, no que, aliás, se atende também à crescente procura de rendas mais avultadas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.°, n.° 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.° 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É elevado a 300 000$ o limite máximo das rendas vitalícias anuais, em uma ou duas vidas, fixado pelo artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. —José Baptista Pinheiro de Azevedo — Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 8 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

(Publicado no Diário do Governo, 1.ª Série, n.º 16, de 20 de Janeiro de 1976.)

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1975 — Nacionalização do Banco de Portugal», 1.ª e 2.ª séries, na importância de 502 889 028$.

Em execução do Decreto-Lei n.° 729-I/75, de 22 de Dezembro, publicado no 4.° suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.° 294, da mesma data, declaro eu, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva, Secretário de Estado do Tesouro, que pela presente obrigação geral a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia nominal total de 502 889 028S, representada por 108 372 obrigações do valor de 3 149$ cada uma e 41 400 obrigações do valor de 3 904$ cada uma, correspondentes, respectivamente, à 1.ª e 2.ª séries do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1975 — Nacionalização do Banco de Portugal», nas condições seguintes:

1.ª A 1.ª série será do montante de 341 263 428$, correspondente a 108 372 obrigações do valor nominal de 3149$ cada uma, e será representada exclusivamente em certificados de dívida inscrita não susceptíveis de reversão em títulos de cupão;